Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES
- Advogado
- ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES (OAB 20356/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801034-97.2024.8.10.0028 Classe Judicial: Ação de Divórcio Litigioso Autor (a): F. D. S.
C. Réu: G. R.
C.
DECISÃO
Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 119212616) concedendo a gratuidade da justiça, passo a impulsionar o feito. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido liminar ajuizada por F. D. S.
C. em face de G. R. C., aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 23/11/2001, entretanto, estão separados de fato, sendo impossível a reconciliação. Requereu, ainda, que fosse decretado, liminarmente, o divórcio, antes mesmo da citação do requerido, pois desnecessária a oitiva prévia do outro cônjuge.
É o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, mais especificamente ao pedido liminar, vê-se que merece prosperar o pedido do autor, senão vejamos: O atual Código de Proceso Civil trouxe o instituto da tutela provisória fundada na evidência, a qual se caracteriza pela “possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência” (DOTTI, 2015, p. 521).
Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência. Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária.
Dito de outro modo, o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade. Mais especificamente com relação ao tema divórcio, com a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do §6º do , da Constituição Federal de 1988, aquele passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
