PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/10/2024 A 14/10/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801050-83.2017.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12407 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO SUMÁRIA DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRESENTADO CONTRATO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA-CORRENTE DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. O autor declarou que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realizou sem a sua autorização, um empréstimo consignado em seu nome a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), descontadas em seu benefício. Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Em sua defesa, o banco alega que o contrato nº 788838091 foi formalizado em abril de 2014, e se trata de um refinanciamento utilizado para liquidação do contrato 711389551, no qual o valor da operação de quitação foi de R$ 5.585,07, e liberado para o autor o saldo remanescente de R$ 557,49 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O réu anexou as cópias do contrato 788838091 e a documentação pessoal da parte autora .
3. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
4. Em suas razões recursais, o autor alega que não reconhece o contrato juntado aos autos, requerendo seja dado provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito e de dano moral.
5. A instituição financeira apresentou as contrarrazões de ID 39706651.
6. Tratando-se de relação de natureza consumerista, submetido à égide da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do recorrido trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC).
7. O ônus de provar esta versão dos fatos cabe ao recorrido que, apesar de ter juntado contrato aos autos, não fez prova de efetivamente ter depositado o valor em benefício do autor, visto que anexou somente uma tela sistêmica produzida unilateralmente.
8. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
9. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
10. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
11. DANO MATERIAL: No caso em tela, verifica-se que houve o desconto de 14 parcelas de R$ 95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 1.338,82 (um mil e trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). A parte autora deverá, portanto, ser restituída da quantia de R$ 2.677,64 (dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro prevista objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
12. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto no benefício de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.
13. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Assim, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o recorrido a pagar ao recorrente o valor de R$ 2.677,64 (dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do contrato) e correção monetária pelo índice da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (INPC/IBGE), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).. 15.Condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
16. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro).
Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada no período de 07 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2024. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator