Processo nº. 0801050-83.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLORISA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): JOÃO JOSÉ MARTINS MILHOEM e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposta por FLORIZA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de ANÁLIA SOUSA MILHOMEM, JANETE DE MELO MILHOMEM, VALDEAN SOUSA MILHOMEM, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA MILHOMEM, VANDERLAN SOUSA MILHOMEM, MARCOS DE SOUSA MILHOMEM E PATRÍCIA DE SOUSA MILHOMEM, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que conviveu com o genitor dos Requeridos, o Sr.
João José Martins Milhomem, por período equivalente a 07 (sete) anos, especificamente entre junho/2011 até janeiro/2018, quando ele veio a óbito, requerendo a declaração do período de convivência. Com a inicial vieram documentos anexos. Despacho inicial determinando a citação dos requeridos, vide ID nº 19523966. Contestação acostada no ID nº 21498386. Réplica não apresentada. Decisão de saneamento e organização do processo no movimento nº 22712045.
Despacho de ID nº 24864349, designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada no ID nº 353551756, com a oitiva das partes e inquirição de testemunhas. Alegações finais da parte ré apresentada no ID nº 36654220, ao passo que a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação. Parecer ministerial informando a ausência de interesse no feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o histórico necessário.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 226, prevê que a família é a base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado. Mais adiante, o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, dispõe que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Desta forma, ao garantir a proteção do Estado à união estável, o legislador constituinte visou reconhecer efeitos jurídicos à família natural não constituída pelo matrimônio.
Contudo, não obstante o reconhecimento jurídico-legal, não discorreu a Constituição Federal sobre a conceituação, requisitos e efeitos da união estável, deixando esta tarefa a cargo do legislador infraconstitucional. Para este mister, foram editadas, em curto espaço de tempo, duas leis específicas, a lei nº 8.971, que dispõe sobre os direitos de companheiros a alimentos, sucessão e meação e a lei nº 9.278/96, que da nova definição de união estável, reafirma os direitos de alimentos e meação, e acrescenta o direito de habitação no plano da sucessão hereditária.
Nesse tocante, o código civil de 2002, no caput do art. 1.723, manteve o conceito estabelecido na lei 9.278/96, ao conceber que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com efeito, certos requisitos hão de ser verificados a fim de que se reconheça uma convivência com natureza de união estável, a saber, estabilidade do vínculo, ou seja, é necessário que a relação seja duradora, o que será aferido a par de critérios de razoabilidade pelo julgador, visto que o legislador foi omisso em prefixar prazo à constituição da união; imprescindível também a continuidade da relação, o que complementando o critério de estabilidade, pressupõe que a relação seja contínua, sem interrupções e sobressaltos; tendo sido o requisito da diversidade de sexos mitigado por entendimento atual e já pacificado dos tribunais superiores.
Nesta seara, à união estável se equipara ao casamento, sendo muito os efeitos civis equivalentes, mormente os afetos à questão patrimonial, alimentar e de guarda, eventualmente decorrentes dos frutos da relação, o que torna plausível a circunstância de reconhecimento da união estável como forma de galgar os efeitos materiais e imateriais decorrentes de sua constituição. HÁ, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado à notoriedade social.
Nesse sentido, a união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato social que gera efeitos jurídicos. Nesse condão, a pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. In casu, vislumbro dos autos circunstâncias que denotam terem a Requerente e o de cujus coabitado como se casado fossem, conforme se depreende através das provas juntadas aos autos, em especial, dos depoimentos testemunhais e o fato de a Autora estar na posse de vários documentos pessoais do falecido, bem como por intermédio das fotografias juntadas no ID nº 12359100.
Demais disso, consta dos autos outras provas idônea a demonstrar o convívio existente entre o falecido e a parte autora durante o período apontado na inicial, mormente diante dos depoimentos das testemunhas: Pedro dos Reis Nascimento e Lucernando Coelho Marinho, os quais afirmam, peremptoriamente, que tinham conhecimento da existência da relação conjugal entre os envolvidos e trouxeram maiores detalhes acerca do período de companheirismo, fazendo menção de que trabalhavam numa pequena propriedade rural e foram proprietários de usina de beneficiamento de arroz na cidade de São João do Paraíso/MA, sendo, inclusive, os depoentes clientes e vizinhos do casal por um determinado tempo.
Ademais, o fato de o falecido ter sido casado, vínculo matrimonial findado em 09/05/2017, não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável buscada nos autos, já que restou demonstrada que o de cujus encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionado, o que satisfaz a exigência contida no artigo 1.723, § 1º do Código Civil, determina que a união estável com pessoa casada somente seja reconhecida se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge.
Cita-se a norma: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No mesmo sentido, mostra-se a jurisprudência, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PROVA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.
2. A união estável deve ser demonstrada pela existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil.
3. Doutrina. Maria Helena Diniz: A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família.
Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. (in Código Civil Anotado,
10. ed., Saraiva, p. 1279.
4. Demonstrado, de maneira inconteste, que as partes possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por mais de 07 (sete) anos, até o óbito do de cujus, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável.
5. O fato de o falecido ser casado não afasta o reconhecimento da união estável se o mesmo encontrava-se separado de fato quando da constituição do novo relacionamento, nos termos do art. 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil.6. Recurso desprovido. Relator(a): JOÃO EGMONT. Processo: 20120910021525APC. 5ª. Turma Cível. Julgamento 27/11/2014.” (Grifo nosso). Pois bem. Quanto à pretensão dos autos, a doutrina e jurisprudência modernas entendem voltar-se à busca de uma prestação jurisdicional meramente declaratória, eis que restringe a atividade do julgador ao mero reconhecimento de existência de relação jurídica de direito material.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.
2. É competente o foro da residência da companheira para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto, símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, em que impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão.3. Recurso especial não provido. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE.
HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA JUNTO AO IPERGS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 11 DA LEI N° 7.672/82. Restando suficientemente comprovada no processo a existência da união entre a apelada e o falecido, diante dos depoimentos colhidos e provas documentais anexadas, cabível a habilitação como beneficiária junto ao IPERGS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/02/2013).
Nesse sentido, verifico que a Requerente se desincumbiu do ônus probatório, carreando aos autos provas que demonstram a coabitação familiar do casal a partir de meados do ano 2011 até 10/01/2018 (data do falecimento do convivente), engendrando à Autora o direito de reconhecimento do vínculo afetivo estabelecido, haja vista a ausência de provas em sentido contrário nos autos capazes de desabonar os fatos alegados e as provas reveladoras da convivência estabelecida entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para reconhecer a união estável havida entre a parte Autora, FLORIZA OLIVEIRA DOS SANTOS e o falecido JOÃO JOSÉ MARTINS MILHOMEM, no período compreendido entre junho/2011 até 10/01/2018, consoante art. 5° da lei 9.278/96, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Porto Franco/MA, 30/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/08/2021. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.