Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSE VICENTE FERREIRA NETO
- Advogado
- JOSE VICENTE FERREIRA NETO (OAB 24038/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
PROCESSO N° 0801050-83.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: A. S. M.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença originariamente ajuizado pelo Ministério Público Estadual, atuando como substituto processual do menor DAVI SOUZA NONATO MENEZES, em face de A. S. M., pleiteando, pelo rito da expropriação, o pagamento das prestações alimentícias vencidas entre fevereiro e agosto de 2025. O executado foi regularmente intimado de forma pessoal (Certidão de ID. n° 164006109), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme atesta a certidão de ID. n° 169296463.
No ID. de n° 169712863, a representante legal do menor compareceu aos autos para requerer a habilitação de patrono particular, juntando o competente instrumento procuratório (ID. n° 169712866). Em seguida, a parte exequente protocolou petição (ID. n° 170651841) requerendo: a) a consolidação do débito pelo rito da expropriação com o acréscimo de multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC); e b) a conversão/cumulação da execução para o rito da prisão civil (art. 528, §3º, do CPC) no que tange às três últimas prestações vencidas (novembro e dezembro de 2025, e janeiro de 2026).
É o relatório.
Decido. Da Habilitação e da Atuação Ministerial Inicialmente, defiro a habilitação do advogado subscritor da petição de ID. n° 169712863, uma vez que devidamente acompanhada de procuração (ID. n° 169712866). No tocante à atuação do órgão ministerial, cumpre destacar que o Ministério Público detém legitimação extraordinária e concorrente para ajuizar execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, ex vi do art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 18 do Código de Processo Civil.
