PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801063-39.2025.8.10.0085 REQUERENTE: DÉCIMA TERCEIRA DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTADO: E. S. D. J. Advogado do(a) REPRESENTADO: RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOÃO RENATO DE SOUSA, investigado por suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em face de sua neta menor de idade. Inicialmente, foi decretada prisão temporária com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea “d”, da Lei nº 7.960/89, a qual foi convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
Na presente oportunidade, a defesa técnica apresentou petição (ID 148746425) requerendo: A revogação da prisão preventiva, por ausência de requisitos autorizadores; Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP. O Ministério Público, ao se manifestar, opinou pelo deferimento parcial do pedido, no sentido de que a prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares diversas, em razão da situação humanitária e do esgotamento das diligências investigativas principais.
É o necessário relatar.
Decido. A prisão preventiva, como medida extrema e excepcional, exige, para sua decretação e manutenção, os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, consistentes em: prova da existência do crime; indícios suficientes de autoria; e, cumulativamente, a necessidade da prisão para: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a prisão temporária foi deferida e depois convertida em preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
Contudo, com o decorrer do tempo, o encerramento das diligências iniciais e a oitiva da vítima, deve-se reavaliar a subsistência dos fundamentos da prisão, conforme o disposto no art. 316 do CPP, que impõe revisão periódica da prisão cautelar: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista." No atual estágio, os fundamentos que justificaram a conversão da prisão não mais se mantêm com a mesma intensidade.
HÁ comprovação de que o requerente possui residência fixa, ausência de antecedentes criminais, e não demonstrou conduta que implique risco atual à investigação ou à integridade da vítima, que já prestou depoimento especial. Ademais, destaca-se a situação humanitária absolutamente excepcional: a esposa do requerente encontra-se acometida de neoplasia maligna de mama, em estágio avançado, com prognóstico reservado, sendo dependente dos cuidados pessoais do investigado, conforme laudos e declarações médicas anexadas.
Tal situação se amolda ao art. 318, III, do CPP, que dispõe: Art. 318, CPP – "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...]
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência." A jurisprudência vem ampliando a interpretação desse dispositivo para abranger situações em que o custodiado é cuidador principal de pessoa com grave enfermidade ou incapacidade funcional, como neste caso. A esse respeito, destaco: AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DOS PAIS IDOSOS E DOENTES E DA IRMÃ DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL. ACOLHIMENTO . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO REEDUCANDO PARA PROVER OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS AOS FAMILIARES.
DECISÃO
REFORMADA. 1 O reeducando cumpre uma pena de doze anos, no regime fechado, por ter praticado homicídio qualificado, da qual resgatou cerca de nove anos. Pediu prisão domiciliar humanitária para cuidar dos pais idosos e doentes e da irmã com deficiência física e mental, o que foi negado pelo Juízo do primeiro grau por falta de previsão legal e falta de comprovação da necessidade estrita da liberdade para prover cuidados aos familiares . 2 A prisão domiciliar humanitária é sempre medida excepcional, cabível somente quando verificado o estado de abandono de pessoas com necessidades especiais que dependam exclusivamente dos cuidados que podem propiciar o condenado: seus três irmãos residem em Goiás e no Rio Grande do Norte e não podem cuidar dos familiares em Brasília; a mãe tem sessenta e cinco anos de idade e luta contra um câncer no estômago; o pai setenta e um anos, hipertenso e diabético; e a irmã é deficiente física e mental, dependendo totalmente da assistência constante de cuidador.
Todos são extremamente vulneráveis e necessitam de cuidados em tempo integral, como foi consignado em parecer da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais. 3 O fato de cumprir pena no regime fechado e de não haver previsão legal específica não pode obstaculizar benefício assegurado por princípios consagrados na Constituição Cidadã, única maneira de assegurar a vida, a dignidade e a saúde de idosos e de pessoas deficientes.
São direitos fundamentais resguardados também pelo Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo dever do Estado, da sociedade e da família zelar pelo bem-estar dessas pessoas . 4 Agravo provido: prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. (TJ-DF 07061984520208070000 DF 0706198-45.2020.8 .07.0000, Relator.: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Adicionalmente, conforme apontado na petição defensiva, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ também reforça a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão em situações excepcionais, especialmente quando há risco sanitário, vulnerabilidade social ou necessidade de cuidado familiar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 316, 318, III, e 319 do Código de Processo Penal, acolho parcialmente o pedido da defesa e, em consonância com o parecer ministerial, substituo a prisão preventiva de JOÃO RENATO DE SOUSA por prisão domiciliar, com aplicação das seguintes medidas cautelares:
1. Recolhimento domiciliar integral, em endereço diverso da residência da vítima, já informado nos autos;
2. Proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima ou testemunhas, por qualquer meio, direto ou indireto;
3. Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades;
4. Proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia autorização judicial;
5. Submissão a monitoração eletrônica, caso disponível. Comunique-se com urgência à autoridade policial para cumprimento da presente. Expeça-se alvará de soltura com as cautelares determinadas. Alvará de soltura deverá ser expedido imediatamente, ressalvada a existência de outro motivo para manutenção da custódia. Comunique-se com urgência à unidade prisional, ao Ministério Público e à defesa. Determino à Secretaria Judicial que faça o translado da presente decisão nos autos do processo de n°0802139-98.2025.8.10.0085.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA, Respondendo pela Vara de Dom Pedro/MA (PORTARIA - CGJ – 4052025)