Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JUCIELE DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n.° 0801063-67.2019.8.10.0079 Autor (a): Juciele do Socorro Pereira de Sousa Réu: Erivaldo de Jesus Pinto Ferreira Classe CNJ: Medidas protetivas de urgência
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de medida protetiva requeridas por ERIVALDO DE JESUS PINTO FERREIRA, em desfavor de ERIVALDO DE JESUS PINTO FERREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A promovente informa que conviveu com o requerido durante 06 (seis) anos e, ao tempo de formalização do requerimento de medidas protetivas, estava separada há 01 (um) ano. Nos relatos, a requerente informou que vinha sofrendo ameças em virtude do descontentamento da separação por parte de Erivaldo, destacando, inclusive, episódio em que o requerido, de posse de arma branca (facão), envidou esforços para adentrar na casa da requerente, sendo impedido por parentes.
Ao final, requereu a concessão por este juízo de medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006. Em ID 25843800 este juízo concedeu as medidas protetivas postuladas pela promovente por intermédio da autoridade policial. Certidão de cumprimento das medidas protetivas em ID 26693207. Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece uma série de procedimentos específicos a fim de tutelar com especial cautela as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre os quais se enquadram as medidas protetivas de urgência, previstas em seus artigos 22 a
24. Tais medidas visam, de modo geral, a erradicação ou a minimização dos constantes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que sua integridade seja preservada não somente sob o aspecto físico, mas também psicológico, sexual, patrimonial e moral (art. 7º da 11.340/2006). Versa o da que: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral e patrimonial:
