Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- AYLLA ISABELLE ASSUNCAO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0801069-87.2025.8.10.0136 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) Requerente:
L. B. A. e outros (2) Requerido:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por
L. B. A., W. F. N. e a menor A.
I. A. F., representada por sua genitora, visando à fixação de alimentos, guarda e regime de convivência. Consta dos autos que a menor, nascida em 08/07/2025, é filha dos requerentes, estando a filiação devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento juntada. O acordo, celebrado perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, prevê: a) fixação de alimentos no importe de 13,5% do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos mensalmente pelo genitor até o dia 10 de cada mês; b) guarda exercida de forma compartilhada entre os genitores; c) regime de convivência paterna a ser exercido três vezes por semana (segunda, quarta e sexta-feira), a partir das 16h30, em dias alternados, respeitando-se a condição de lactante da menor.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que a medida atende ao melhor interesse da criança (Id. 168639235).
É o relatório.
Decido. O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo e decisório em toda matéria que envolva direitos infantojuvenis. No caso concreto, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente perante a Defensoria Pública, revelando a disposição dos genitores em cooperar para o adequado desenvolvimento da infante.
A fixação de alimentos encontra respaldo no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil), sendo o percentual ajustado compatível, em tese, com a realidade apresentada nos autos, podendo ser revisto caso sobrevenha alteração na situação fática. A guarda compartilhada atende aos preceitos dos .583 e 1.584 do Código Civil, assegurando a corresponsabilidade parental, enquanto o regime de convivência estabelecido mostra-se adequado à idade da menor, especialmente por considerar sua condição de lactante.
