Processo nº: 0801074-28.2019.8.10.0037 Interdição Interditante: MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA Interditanda: FRANCISCA DA SILVA SOUSA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA, devidamente qualificado, pugnando que este Juízo decrete a interdição de FRANCISCA DA SILVA SOUSA, nomeando-a como curadora. Curatela provisória concedida no ID 18951877. A inicial veio instruída com os documentos acostados no ID 18576861. Termo de audiência de entrevista da interditanda acostada no ID 29224232.
O curador especial optou por não impugnar o pedido, concordando, portanto, com a pretensão deduzida (ID 29224232). Manifestação ministerial acostada no ID 104306072, no sentido de que a autora seja intimada a juntar laudo médico atualizado. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a meu ver, a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Alega a autora ser mãe da interditanda, a qual é pessoa sem discernimento para atos da vida civil, visto ser pessoa portadora de epilepsia (CID G
40) e retardo mental moderado (CID F 71.1). Em audiência de Interrogatório do interditando, colheu-se o seguinte: “Perguntado o nome completo: respondeu Francisca da Silva Sousa; Perguntado de trabalha: respondeu que não; Perguntado se estudou: respondeu que estudou até a 1ª série; Perguntado se vota: respondeu que votou; Perguntado se tem ciência quanto aos termos da interdição: respondeu que não sabe; Perguntado qual a enfermidade: respondeu que já teve epilepsia; Perguntando se já ficou internada: respondeu que não; Perguntando se é uma pessoa normal: respondeu que sim, não obstante afirma ser portadora de epilepsia; Perguntado se toma remédio: afirmou que toma três tipos de remédio controlado; Perguntado quem cuida dela no dia a dia: respondeu que é a autora e que inclusive a autora é responsável pelos cuidados de sua filha (neta da autora)." Insta asseverar que o órgão público municipal responsável pela perícia manifestou-se pela impossibilidade da realização de perícia médico-psiquiátrica, no entanto, sobejam nos autos documentos aptos a comprovarem a incapacidade do interditando.
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Conclusão
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Antecipação de tutela
Conclusão
De fato, o art. 472 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE ALEGADO COMPANHEIRO DA INTERDITA.
INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada à audiência de entrevista do interditando, demonstram que ela não tem condições de gerir os atos da própria vida. Indeferido requerimento do sedizente companheiro da interdita, realizado em grau de recurso. NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-11-2019) Nessa perspectiva, e dada a gravidade do quadro de saúde do requerido, cuja enfermidade, como se sabe, é irreversível e não tem cura, considero desnecessária a reavaliação de seu estado clínico.
A interdição é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido.
Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, o interditante, cônjuge da interditanda é parte legítima, conforme dispõe o art. 747, II do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 747: “A interdição pode ser promovida:
II – por parentes ou tutores; (...)” A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais (ID 18608642), sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional.
A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição da curatelanda é preconizada pelo inciso III, art. 4º do
CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto etc. (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, notadamente os relatórios de ID 18219801, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal da interditanda, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que a interditanda possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Ocorre que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do art. 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Nesse passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, conforme bem comprovado por meio de Laudo Técnico acostado às fls. 32/34, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do art. 84, §3º da Lei 13.146/2015.
Assim, em face de elementos de prova inequívocos, há de ser concedida a curatela definitiva.
3. Dispositivo Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e ante a natureza de medida protetiva estabelecida pela novel Lei 11.346/2015, RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA DE FRANCISCA DA SILVA SOUSA (art. 4º, I do CC), e NOMEIO COMO SUA CURADORA DEFINITIVA a Sra. MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA, fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do art. 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15.
Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que o curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e no art. 1.756 c/c artigo 1.781 do
CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º,
III. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. R.
I. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do CPC.
Cumpra-se. Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA