Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0801080-15.2017.8.10.0034 REQUERENTE:R. D. S. B. REQUERIDO:F. P. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por R. D. S. B., rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, contra F. P. D. S., todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 528, §7º do NCPC. O executado foi citado por edital, conforme id n°112548732. A parte exequente se manifestou pela extinção do processo, conforme certidão de Id nº 113999713.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, se manifestou, por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”1.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima de Id nº 113999713 e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA 1 NERY, Nelson.
