Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Alto Parnaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PROCESSO N° 0801089-97.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: UNIAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES e outros FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 175220612, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 1.163,64, decorrente de compras de produtos farmacêuticos inadimplidas.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, as quais restaram frustradas. O oficial de justiça certificou que o réu não foi encontrado no endereço indicado e que os contatos telefônicos fornecidos não foram atendidos. Diante disso, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para informar o atual endereço do réu, sob pena de extinção.
Devidamente intimada para diligenciar, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. No rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, a citação é ato essencial para a formação da relação processual e deve ser pautada pelos princípios da celeridade e economia processual. Diferentemente do rito comum, o sistema dos Juizados Especiais veda expressamente a citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Assim, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de fornecer o endereço correto e atualizado do polo passivo para viabilizar o prosseguimento da demanda. No caso em tela, a parte autora foi advertida de que a inércia em fornecer meios para a localização do réu ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez certificado o decurso do prazo sem manifestação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente.
