Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801090-05.2021.8.10.0039 1º
APELANTE: LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS DEFENSORA PÚBLICA: ISABELA MOREIRA CAMPOS 2º
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR ADVOGADOS: FERNANDO RABELO RODRIGUES (OAB/MG 103.357); JÉSSICA NAYARA RESENDE BERNARDES (OAB/MG 178.496)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DIVERSOS E INDEPENDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE SOBRESSALENTE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. REGIME SEGREGADOR INICIAL. AGRAVAMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL INVADIDO. IMOBILIZAÇÃO E AMEAÇAS CONTRAS AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APELOS DESPROVIDOS.
I – Eventual desobediência ao procedimento legal do reconhecimento de pessoas não enseja automática absolvição dos réus, quando a condenação é lastreada em elementos de prova diversos e independentes. In casu, as três vítimas, de forma detalhada e harmônica, individualizaram os apelantes e suas respectivas condutas; os agentes foram vistos na condução do carro subtraído; testemunha confirmou que um dos réus lhe vendeu as rodas do referido veículo; e os apelantes incorreram em contradições nos seus interrogatórios.
II – É possível o deslocamento de majorante sobressalente para a primeira fase, a fim de negativar as circunstâncias do crime, pois tal providência se coaduna com o princípio da individualização da pena.
III – O Superior Tribunal de Justiça admite, para fins de exasperação da pena-base, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena abstrata.
IV – À luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do entendimento fixado no EREsp 1.794.884/SP, a presença de uma única circunstância judicial negativa (no caso, as circunstâncias do crime) pode justificar o agravamento do regime segregador inicial.
V – Justifica-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual; o cenário fático que motivou sua custódia cautelar não foi alterado; e há registros de que ele responde por outros crimes, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
VI – De rigor, a manutenção das majorantes de restrição à liberdade da vítima e de emprego de arma de fogo, posto que: (i) os apelantes permaneceram pelo período aproximado de uma hora e meia na residência invadida, durante o qual amarraram e ameaçaram as vítimas, bem como procuraram por mais bens; (ii) é dispensável, para a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma de fogo, cuja utilização pode ser evidenciada por outros meios de prova.
VII – Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em quatro de dezembro de Dois Mil e Vinte e Três. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de duas Apelações Criminais, uma interposta por LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS e outra por GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR, contra sentença da 2ª Vara de Lago da Pedra, que os condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 83 (oitenta e três) dias-multa pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo).
Consta nos autos que, em 13/03/2021, LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS e GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR invadiram o imóvel habitado pelas três vítimas (respectivamente, o proprietário da casa, a namorada e a mãe da namorada), situado na Rua Alto Santo, bairro Vila Mangueira, Lago da Pedra/MA, oportunidade em que: (i) inicialmente, por volta das 22 horas e 30 minutos, renderam a terceira ofendida mediante emprego de arma de fogo e mantiveram-na com a liberdade restringida, enquanto aguardavam a chegada das outras duas vítimas, isto é, o casal de namorados; (ii) por conseguinte, entre as 23 horas e a meia-noite, no momento em que o proprietário do imóvel e a namorada adentravam a residência e estacionavam o carro na garagem, os comparsas surpreenderam as referidas vítimas e exigiram a entrega do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que supostamente estaria guardado na residência.
Ao perceberem que o primeiro ofendido não detinha o citado numerário, os apelantes passaram a agredi-lo e a ameaçar de morte todos os presentes. Na sequência, vasculharam o imóvel e, antes de se evadirem, subtraíram e levaram consigo os seguintes itens: a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A20; 01 (um) celular, modelo Redmi Note 8; 01 (uma) pistola da marca Taurus, calibre .40 S&W, número de série ABH853646; 01 (uma) bolsa com documentos pessoais e cartões bancários; 01 (um) anel de ouro; e 01 (um) veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, de cor preta e de placa OVY-3A63.
Após a instauração de inquérito policial, a polícia judiciária também chegou ao nome de ADEVANES DE SOUSA DA LUZ PESSOA, indivíduo que, supostamente, teria mantido contato telefônico com os outros acusados durante toda a empreitada criminosa, sendo-lhe atribuída a condição de autor intelectual. Por conseguinte, concluídas as diligências pertinentes à fase investigativa, LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR e ADEVANES DE SOUSA DA LUZ PESSOA foram denunciados e regularmente processados, entretanto, ao final da instrução, apenas os dois primeiros réus foram condenados. 1.1 Argumentos do 1º apelante 1.1.1 Requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e das provas dele decorrentes; 1.1.2 Ultrapassada a preliminar, requer a absolvição por ausência de provas da autoria; 1.1.3 Postula pela neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da ausência de devida fundamentação; 1.1.4 Sustenta que a fração utilizada pelo juízo de origem para efeito de exasperação da pena-base foi equivocada, posto que o parâmetro ideal é o de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima; 1.1.5 Requer a alteração do regime prisional, a fim de que seja estabelecido o semiaberto; 1.1.6 Pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade. 1.2 Argumentos do 2º apelante 1.2.1 Requer a absolvição por ausência de provas da autoria, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico; 1.2.2 Postula pelo afastamento das majorantes de restrição à liberdade da vítima e de emprego de arma de fogo. 1.3 Argumentos do apelado 1.3.1 Sustenta que inexiste nulidade do reconhecimento fotográfico, ante o caráter recomendatório das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal e porque as vítimas ratificaram o reconhecimento em juízo; 1.3.2 Defende que a dosimetria foi realizada corretamente, posto que o juízo de origem deslocou as majorantes sobressalentes para a primeira fase da dosimetria, procedimento considerado legítimo pela jurisprudência; 1.3.3 Argumenta que a fração de exasperação da pena-base corresponde às particularidades do caso concreto; 1.3.4 Sustenta que o direito de recorrer em liberdade é inviável, em razão da presença dos requisitos da prisão preventiva e da compatibilidade entre o regime semiaberto e a custódia cautelar. 1.4 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações. 1.5 Em julgamento realizado na sessão virtual de 29/05/2023 a 05/06/2023, esta Câmara Criminal, por maioria, afastou a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação (IDs 26341275 e 26381764). Os autos, então, foram novamente conclusos para a apreciação do mérito.
É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. 2.1 Da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e da absolvição por ausência de provas da autoria (argumentos comuns dos apelantes) As duas linhas argumentativas acima serão analisadas em conjunto, como forma de conferir maior dinâmica e coesão ao presente voto, uma vez que o afastamento da nulidade do reconhecimento fotográfico passa pela conclusão de que as demais provas dos autos, por si sós, legitimam a condenação dos apelantes.
Feita essa introdução, ressalto que, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu nova interpretação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que as diretrizes veiculadas em tal dispositivo constituiriam meras recomendações. A partir de então, passou-se a compreender que o procedimento para a realização do reconhecimento de pessoas traduz uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
Logo, as formalidades legais devem ser seguidas. Não obstante, conforme esta Câmara Criminal tem reiteradamente decidido, em convergência com a jurisprudência da citada Corte Superior, “eventual desobediência ao procedimento legal do reconhecimento de pessoas não enseja automática absolvição do réu, quando a condenação é lastreada em elementos de prova diversos e independentes” (TJMA, ApCrim 0000920-76.2019.8.10.0026, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, DJe de 10/05/2023). Esta é, na minha visão, a hipótese dos autos. Com efeito, as vítimas do crime, ouvidas nas fases policial e judicial, apresentaram depoimentos detalhados e harmônicos quanto à fisionomia e às condutas praticadas por cada um dos apelantes. Adiante, a fim de explicitar as informações prestadas pelos ofendidos, passarei a denominá-los da seguinte forma: a vítima 1 corresponderá ao proprietário da casa; a vítima 2 corresponderá à namorada do proprietário; e a vítima 3 corresponderá à mãe da namorada.
Pois bem, em sede de depoimento judicial, a vítima 1 esclareceu que os dois agentes estavam armados; que Ladson era o indivíduo moreno e mais agressivo, sendo ele o agente que apontou uma pistola para sua cabeça e a ameaçou de morte; que Gustavo, o indivíduo branco, mais alto e mais forte, não chegou a agredir ninguém; que os comparsas perguntavam, a todo momento, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente guardada na residência; que os agentes levaram o seu carro e que, dias depois, o automóvel foi encontrado sucateado e sem diversas peças; que os agentes usavam máscaras de proteção contra covid; que, quando os comparsas falavam, suas máscaras desciam até o queixo e eles não se importavam de serem vistos; que, nesses momentos, visualizou o rosto dos réus com clareza; que, dentro da residência, havia luminosidade suficiente para captar a fisionomia dos apelantes; que seu carro foi apreendido em Santa Luzia/MA e que, segundo informações repassadas por policiais, os apelantes foram vistos utilizando o veículo; que investigadores de Lago da Pedra/MA e de Santa Luzia/MA já vinham trabalhando com a tese de que os apelantes seriam os autores do delito; que a polícia descobriu que as rodas do carro subtraído foram vendidas por Ladson a um terceiro; que não demorou uma semana para os réus serem descobertos, por isso os reconheceu rapidamente; que os apelantes utilizavam boné; que um dos agentes possuía tatuagem; que policiais e guardas municipais lhe enviaram, via whatsapp, fotos dos indivíduos que estavam sob investigação (de ID 24594795 a ID 24594803).
A vítima 2, também por ocasião de sua oitiva judicial, apresentou narrativa consentânea com a declaração da vítima 1 em diversos pontos, quais sejam: que os dois apelantes estavam armados; que Ladson agredia a vítima 1 e era o mais violento; que reconheceu Ladson e Gustavo, porque eles tiraram a máscara; que levantava a cabeça para olhar para o rosto dos réus; que assim procedia enquanto eles não percebessem e determinassem que ela abaixasse a cabeça; que a luz estava acesa dentro do quarto; que estava próxima dos comparsas; que, quando chegaram na residência, a máscara cobria apenas a boca dos agentes, porque eles a abaixaram; que eles estavam de blusa manga longa; que Ladson estava de short e o outro estava de calça; que usavam boné e capuz; que um policial lhe informou que Gustavo, preso dias depois, era suspeito de ter cometido alguns assaltos em Lago da Pedra/MA, inclusive aquele infligido contra si (de ID 24594804 a ID 24594809).
A vítima 3, por sua vez, já em solo policial, traçou uma caracterização precisa dos agentes, em fina sintonia com os depoimentos das vítimas anteriores, in verbis: “(…) a declarante diz que um dos autores era baixo (estatura mediana), magro, moreno e muito agressivo; QUE esse autor mais baixo e moreno logo abordou [a vítima 1] e agrediu muito [a vítima 1]; QUE o outro autor, mais claro (pardo), alto, magro, com uma tatuagem no pescoço, era menos agressivo e abordou [a vítima 2]; QUE a declarante diz que durante o tempo que permaneceu sozinha com os dois autores percebeu que o mais alto possuía uma tatuagem no pescoço, mas só percebeu pois ele tirou a máscara e afastou o capuz; QUE o autor mais alto estava com calça e blusa manga comprida” (ID 24594849, p. 38-39).
Ressalto que os arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução, especificamente nos momentos em que veiculam a imagem do réu GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR, demonstram claramente que ele possui a tatuagem no pescoço (de ID 24594863 a ID 24594866). Esses mesmos arquivos, combinados com as fichas de identificação dos acusados (ID 24594440, p. 14; ID 24594849, p. 70; ID 24594849, p. 72-74), evidenciam, por outro lado, que as vítimas abordaram corretamente os aspectos que distinguem os acusados: quem é o mais alto; quem possui a pele mais escura; e quem ostenta a tatuagem.
As declarações da vítima 1 também denotam que a polícia fez um trabalho investigativo e, rapidamente, reuniu fortes indícios de que os apelantes foram os autores do delito, afinal de contas ambos foram vistos na condução do veículo subtraído na cidade de Santa Luzia/MA. Os relatos da testemunha José Roberto Holanda de Oliveira Júnior, aliás, vêm a confirmar que LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS foi o responsável por alienar, dias após o fato aqui examinado, as rodas do automóvel pertencente à vítima
1. Em sede policial, a citada testemunha elucidou que, em 18/03/2021, estava no seu lava a jato, quando Ladson “chegou e lhe ofereceu quatro rodas de liga leve da Volkswagen”; e que o negócio foi firmado nos seguintes termos: trocou as rodas do seu carro com as rodas oferecidas por Ladson e, em complementação, ainda pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para o acusado (ID 24594849, p. 82-84). Em juízo, o mesmo depoente frisou que conhecia Ladson; que, no dia em que fecharam o negócio, Ladson levou as rodas em outro carro, que crê ser um Celta; que ficou sabendo que as rodas eram roubadas após cinco dias; que Ladson não falou como conseguiu as rodas; que Ladson apenas afirmou que queria trocar as rodas e pegar uma parte em dinheiro (de ID 24594815 a ID 24594816).
Em sede de interrogatório judicial, LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, confirmou que, efetivamente, vendeu as rodas do carro para José Roberto Holanda de Oliveira Júnior (ID 24594870). No entanto, defendeu-se dizendo que não participou do delito de roubo contra si imputado e que havia comprado o automóvel de sujeito que nominou de “Rodrigo”. Ocorre que, ao ser provocado a explicar como adquiriu o veículo e se poderia comprovar a realização do negócio jurídico, inclusive por intermédio de testemunhas, o acusado apresentou resposta lacunosa e sem qualquer arrimo nos elementos dos autos.
É o que observo dos seguintes trechos da audiência de instrução (de ID 24594870 a ID 24594871): Ministério Público: “O senhor pediu para seu advogado arrolar Rodrigo para ser ouvido na audiência? O senhor tem como provar ou trazer esse cidadão aqui?” Ladson: “Não tenho como provar, porque não tem como me comunicar com ele; Ele não está recebendo visitas”; Ministério Público: “Mas o senhor teria como dar o endereço dessa pessoa, para a gente perguntar se isso é verdade mesmo?
Porque o certo é que a vítima, dono do carro, alega que o senhor invadiu a casa dela e roubou o carro, à mão armada”; Ladson: “Eu não posso falar nada; Eu realmente estava com o carro”. As inconsistências nos depoimentos dos réus não param por aí. GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR afirmou, tanto na seara policial, quanto em âmbito judicial, que não conhece o outro apelante (ID 24594850, p. 174; ID 24594865).
Entretanto, LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS desmentiu essa afirmação quando, questionado em juízo, apontou que conhece Gustavo; que ele trabalha no lava a jato do Posto São Cristóvão; que tinha uma relação com ele e que costumavam conversar; e que, apesar de Gustavo não saber onde encontrá-lo, ele possuía seu contato telefônico (de ID 24594868 a 24594870). Desse modo, não só pela contradição acima, como também em razão de todas as provas orais colhidas no decorrer da instrução, é certo dizer que os réus já se conheciam e que agiram, sim, em conjunto.
A propósito, o fato de os acusados almejarem a subtração de uma suposta quantia em dinheiro guardada na residência da vítima 1 apenas confirma que ambos planejaram meticulosamente a infração penal. Outro ponto que me cabe esclarecer: GUSTAVO DA SILVA DE AGUIAR também sustentou que, no dia do fato apurado nesta ação penal, foi preso em flagrante na cidade de Santa Luzia/MA pela prática de ato diverso, dando a entender que não poderia ter sido ele um dos agentes que invadiu a residência das vítimas.
Essa alegação, todavia, não prospera. Na verdade, o apelante só foi preso alguns dias após o crime examinado neste feito, mais precisamente na data de 17/03/2021. Isso pode ser verificado dos autos do processo de nº 0800372-51.2021.8.10.0057, mencionado expressamente pela polícia judiciária no relatório do inquérito policial (ID 24594850, p. 176-181) e na representação pela prisão preventiva do acusado (ID 24594849, p. 90-99).
Por tudo isso, sendo certo que as vítimas foram capazes de individualizar os agentes e que seus depoimentos se associam de forma coerente com os demais elementos dos autos, de rigor a rejeição tanto da arguição de nulidade, quanto da tese absolutória. 2.1.1 Provas: Depoimento extrajudicial da vítima 3 (ID 24594849, p. 38-39); Depoimento extrajudicial da testemunha José Roberto Holanda de Oliveira Júnior (ID 24594849, p. 82-84); Interrogatório policial do 2º apelante (ID 24594850, p. 174); Fichas de identificação dos acusados (ID 24594440, p. 14; ID 24594849, p. 70; ID 24594849, p. 72-74); Relatório do inquérito policial (ID 24594850, p. 176-181); Representação pela prisão preventiva (ID 24594849, p. 90-99); Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (de ID 24594793 a ID 24594824; de ID 24594863 a ID 24594874). 2.2 Da neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria (1º apelante) Vencida a tese partilhada pelos dois apelantes, passo a examinar as linhas argumentativas específicas de cada apelo, iniciando por aquele interposto por LADSON FERNANDO DA CONCEIÇÃO DE FREITAS.
Nesse passo, verifico que o mencionado acusado sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias do crime. Em síntese, observo que a magistrada sentenciante, diante da presença de várias majorantes no caso concreto (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas), decidiu deslocar uma delas (o concurso de pessoas) para desabonar a vetorial em comento.
Essa metodologia, ao contrário do que defende o 1º apelante, nada tem de ilegal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 463.434/MT, firmou entendimento no sentido de que o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é providência que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020).
Dessa forma, a dosimetria da pena, no ponto, não merece nenhum retoque. 2.2.1 Provas: Sentença (ID 24594936). 2.3 Do equívoco da fração utilizada pelo juízo de origem para efeito de exasperação da pena-base (1º apelante) O 1º apelante alega ainda que o juízo de origem incorreu em erro ao não utilizar, para fins de exasperação da pena-base, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima. A linha argumentativa, porém, não merece avançar.
A uma, porque inexistem balizas legislativas que delimitam qual deve ser a fração adotada para cada circunstância judicial negativa, de modo que o juiz pode, à luz dos princípios da proporcionalidade e da motivação, elevar a pena basilar na medida que entender mais adequada às particularidades concretas. A duas, porque a magistrada sentenciante adotou metodologia avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena abstrata (AgRg no AREsp 1.888.728/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/03/22, DJe de 04/04/22).
Nesse contexto, refuto a tese recursal e mantenho a pena-base nos exatos termos em que fixada pelo juízo de primeira instância. 2.3.1 Provas: Sentença (ID 24594936). 2.4 Da alteração do regime prisional, a fim de que seja estabelecido o semiaberto (1º apelante) Também não prospera o pedido de alteração do regime prisional. Malgrado a pena definitiva do 1º apelante tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos, ressalto que o regime inicial de cumprimento da reprimenda também leva em consideração – além da pena in concreto e da avaliação sobre a reincidência – as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Nesse sentido, esta Câmara Criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime segregador inicial, se esta providência for considerada a mais adequada pelo magistrado no caso concreto.
Isso posto, noto que o juízo de origem, ao estabelecer o regime fechado, considerou a existência de uma vetorial negativa na primeira fase da dosimetria, qual seja, a das circunstâncias do crime, tendo em vista a prática do delito em concurso de agentes.
Diante do exposto, entendo que o regime prisional foi devidamente fixado pela magistrada sentenciante e que ela, no exercício de sua discricionariedade, não incorreu em qualquer abuso ou ilegalidade. 2.4.1 Provas: Sentença (ID 24594936). 2.5 Da concessão do direito de recorrer em liberdade (1º apelante) O último pedido apresentado pelo 1º apelante, consistente no direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, também deve ser rejeitado.
Isso porque, por força de decisão proferida em 24/04/2021 (ID 24594432), o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Assim sendo, conforme raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, “seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade” ao apelante, sobretudo porque “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade” (RHC n. 105.918/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019).
Não bastasse, constato, mediante consulta ao PJe, que o 1º apelante responde às seguintes ações penais: (i) no processo de nº 0801998-90.2021.8.10.0062, responde por roubo circunstanciado; (ii) no processo de nº 0801671-51.2021.8.10.0061, responde por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com sentença condenatória já proferida. Além disso, no processo de nº 0000039-69.2020.8.10.0057, o réu foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de roubo circunstanciado.
Nesse cenário, é imperiosa a manutenção da custódia cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva e, via de consequência, resguardar a ordem pública. 2.5.1 Provas: Decisão impositiva da prisão preventiva (ID 24594432). 2.6 Do afastamento das majorantes de restrição à liberdade da vítima e de emprego de arma de fogo (2º apelante) Concluo o presente voto com a apreciação da tese suscitada de modo exclusivo pelo 2º apelante, qual seja: o afastamento das majorantes de restrição à liberdade da vítima e de emprego de arma de fogo.
Adianto, porém, que não acolho a linha argumentativa em epígrafe. Em relação à primeira causa de aumento, o 2º apelante aponta que “a restrição foi apenas por tempo irrisório, suficiente para o cometimento do crime”. Essa conclusão, todavia, destoa do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que os apelantes permaneceram pelo período aproximado de uma hora e meia na residência dos ofendidos.
Ao longo desse lapso temporal, por sinal, criaram verdadeiro ambiente de terror, pois amarraram as vítimas, as ameaçaram com armas de fogo e agrediram o proprietário do imóvel. A vítima 1 relatou que, no dia do fato, saiu para comer uma pizza com sua companheira; que sua sogra chegou mais cedo em casa e que, na ocasião, os comparsas já estavam no interior do imóvel; que os agentes fizeram sua sogra de refém; que ficaram esperando por ele; que, assim que chegou, um dos agentes apontou a arma de fogo para sua cabeça e que, em seguida, foi levado para um quarto, onde teve os pés e mãos amarrados; que foi muito agredido por Ladson; que os comparsas se comunicavam com um terceiro, por meio de celular; que perguntavam, a todo o momento, onde estava o dinheiro e as armas (de ID 24594795 a ID 24594799).
Também vejo que a descrição feita pela vítima 2 demonstra que os réus passaram um tempo razoável no imóvel, pois insistiram na busca por dinheiro e outros objetos. Enquanto isso, os ofendidos, imobilizados, eram constantemente ameaçados (de ID 24594804 a ID 24594805). Ademais, a vítima 3 registrou que ficou de 22 horas e 30 minutos até meia-noite na mira dos apelantes e que, nesse período, ela era ameaçada de forma contínua (ID 24594810).
Sob outro prisma, não há dúvida de que os acusados se valeram de armas de fogo para a consumação do delito patrimonial, muito embora o 2º apelante defenda que não há prova de qualquer disparo. Lembro que, nos termos da jurisprudência firmada neste colegiado, “[é] dispensável, para a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma de fogo, cuja utilização pode ser evidenciada por outros meios de prova, como a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas” (TJMA, ApCrim 0861008-54.2021.8.10.0001, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, sessão virtual de 24/07/2023 a 31/07/2023, DJe de 02/08/2023). À luz desse entendimento, verifico que as três vítimas fizeram menção à utilização de arma de fogo pelos comparsas (de ID 24594795 a ID 24594814). Inclusive, a vítima 1, que teve uma arma de fogo subtraída pelos apelantes, relatou que “os dois estavam armados; que tem certeza que eram armas de fogo; que, se tem uma coisa ele sabe, é sobre arma de fogo, porque é atirador esportivo; que estavam com duas pistolas; (…) que viu uma pistola prateada e uma pistola preta” (ID 24594799).
De mais a mais, a vítima 1 destacou que sofreu uma coronhada aplicada com a arma de fogo, circunstância atestada nos autos pelo exame de corpo de delito de 15/03/2021 (ID 24594849, p. 26). Dessa forma, ante o grau de detalhamento emanado das provas orais e da tripla constatação (consonância entre os depoimentos das três vítimas quanto à utilização da arma de fogo), mantenho a majorante em apreço. 2.6.1 Provas: Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (de ID 24594793 a ID 24594824). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal Art.
33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (…) § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da irrelevância do reconhecimento pessoal, quando existem provas independentes que lastreiam a condenação ou quando a vítima é capaz de individualizar o agente APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DIVERSOS E INDEPENDENTES (INDEPENDENT SOURCE).
MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
I – Eventual desobediência ao procedimento legal do reconhecimento de pessoas não enseja automática absolvição do réu, quando a condenação é lastreada em elementos de prova diversos e independentes (independent source).
II – É dispensável, para a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma de fogo, cuja utilização no delito pode ser evidenciada por outros meios de prova, como a palavra das vítimas e o depoimento de testemunhas.
III – Atestado, sobretudo pelas provas orais coligidas nos autos, o vínculo subjetivo entre o réu e o seu comparsa, evidenciado pela divisão de funções nas ações delitivas, não há que se falar em afastamento do concurso de pessoas.
IV – Não prospera a alegação de indevida aplicação concomitante do concurso formal e da continuidade delitiva quando a dosimetria da pena revela que, apenas, o segundo instituto foi adotado no cálculo da reprimenda final.
V – Apelação conhecida e desprovida. Dosimetria corrigida de ofício para evitar bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência. (TJMA, ApCrim 0000920-76.2019.8.10.0026, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, DJe de 10/05/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante.
3. “(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) 4.2 Da fixação do regime segregador à luz da presença de vetorial negativa APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS ATENUANTES. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVAMENTO DO REGIME SEGREGADOR INICIAL COM BASE NA EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Apesar de a redução para cada atenuante ser, em regra, equivalente à fração de 1/6 (um sexto), a pena não pode ser conduzida a patamar inferior ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
II – À luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do entendimento fixado no EREsp 1.794.884/SP, a presença de uma única circunstância judicial negativa (no caso, as circunstâncias do crime) pode justificar o agravamento do regime segregador inicial, se esta providência for considerada a mais adequada pelo magistrado no caso concreto.
III – A despeito de o réu ser assistido pela Defensoria Pública, eventual direito à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução penal.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCrim 0800221-88.2023.8.10.0001, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, sessão virtual de 07/08/2023 a 14/08/2023, DJe de 17/08/2023). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora