Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GARDENIA ROCHA
Processo nº: 0801090-59.2017.8.10.0034 Natureza: Ação de Execução de Alimentos Parte(s) Requerente(s): DP/ GARDÊNIA ROCHA, por seus filhos menores Parte(s) Requerida(s): A. D. D. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pela Defensoria Pública ajuizada por GARDÊNIA ROCHA, por seus filhos menores, em face de A. D. D. S. S. Foi certificada nos autos a mudança de endereço da parte autora, conforme certidão (Id nº 30597103). Instado a se manifestar o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC (Id nº 42607763).
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, Id nº 30597103, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreço, frustrada a tentativa de intimação da parte autora (Id nº 30597103) por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do seu endereço, reputa-se válido o ato realizado no local indicado na petição inicial por expressa previsão legal. Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito.
