Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatário
- MARIA EDILENE VASCONCELOS SILVA
- Advogado
- JARDEL SELES DE SOUZA (OAB 15850/MA)
Autos n. 0801147-83.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA EDILENE VASCONCELOS SILVA Advogado do Autor: DR. JARDEL SELES DE SOUZA-OAB/MA 15850 Requerido: BENTO VITURINO DA CONCEIÇÃO assistido pela DPE
SENTENÇA. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (ID n. 8524043) Liminar deferida em ID n. 8970736. Contestação em ID n. 21525534. A parte requerente requereu o arquivamento do feito, por força do falecimento do pretenso interditando, tendo apresentado cópia da certidão de óbito (ID n. 50207388). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto. (ID n. 51324849)
É o relatório. Fundamento e
Decido. No caso, a morte do interditando implica na superveniente perda de objeto da ação, com a consequente superveniência da ausência de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita, e sem honorários de sucumbência, porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem como porque, considerado o princípio da causalidade, a parte autora não deu causa à extinção do processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 24 de novembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
