Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR MENDONCA COSTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801175-36.2025.8.10.0108 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): Parte Requerida: JOSE RIBAMAR MENDONCA COSTA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, solicitado por DYULLIANE DE CÁSSIA MACHADO COSTA e E. S. D. J. em face de JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA COSTA, todos devidamente qualificados. Processo sob o n.º 0801166-74.2025.8.10.0108, com as mesmas partes e causa de pedir. Eis a síntese necessária.
Decido. O art. 485, inciso V do CPC/15 preceitua que será o processo extinto, sem resolução do mérito, quando constatada a existência de litispendência, matéria esta que poderá, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, consoante a letra do art. 485, §3º do CPC/15 (“§ 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”).
Por sua vez, à luz do art. 337, §1º do CPC/15, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”. Compulsando os autos, observa-se que há o processo sob o n.º 0801190-05.2025.8.10.0108 com as mesmas partes e causa de pedir, com as medidas protetivas de urgência já concedidas em favor das vítimas. Assim, a extinção dos presentes autos é medida que impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
. Intimem-se. Pindaré-Mirim, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu Respondendo
