Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SANDRA MARIA DA SILVA CRUZ
Proc. 0801189-87.2021.8.10.0034 – Execução de Alimentos Exequentes: DP/ S. M. D. S. C., rep. seu filho menor Executado: M. S. S. M.. Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por S. M. D. S. C., rep. seu filho menor, em face de M. S. S. M., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O executado providenciou o adimplemento do débito, conforme certidão (Id nº 67283783). O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo (Id nº 59195765). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Assim, diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos.
Havida a quitação da dívida alimentar exigida, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Em benefício da parte autora está assegurada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. CUMPRA-SE. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 23 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
