Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
- Advogados
- ALDILENE SANTOS SILVA (OAB 9949/MA), EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801211-89.2023.8.10.0127 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: KAILANY GABRIELE SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de KAILANY GRABIELE SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor aduz, em síntese, que, através de processo judicial, foram fixados alimentos em favor da demandada, descontados no contracheque do autor. Assevera que a requerida atingiu a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos de idade e que desempenha a atividade laboral remunerada, além de não se encontrar matricula em curso de nível superior, motivo pelo qual ajuizou a presente, pugnando pela exoneração da prestação alimentícia.
Despacho determinando a citação da ré no ID 9594760. A demandada foi citada, conforme certificado em ID 98660477, contudo, permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou não ter interesse no feito (ID 100961062). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia da demandada, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se o autor trouxe aos autos elementos mínimos do direito alegado. Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial. Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito.
No que pertine às regras a serem obedecidas quando de possível incidente de revisão de alimentos, sobretudo, aquelas relacionadas à exoneração do encargo, estabelece o Código Civil pátrio que os eles devem ser revistos, para majoração, redução ou mesmo exoneração, quando, uma vez fixada a verba alimentícia, sobrevier mudança na fortuna de quem os presta, ou na de quem os recebe. Nesse sentido, o .699 do CC prevê: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
