0801215-90.2018.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s): Dr. GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 12796-MA) RÉU:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s): Dr. FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO (OAB 15898-MA) INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS promovida por Segrado de Justiça em desfavor de Segredo de Justiça, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora alega que convolaram núpcias em 04/12/1997 sob o regime de comunhão parcial de bens e já estão separados de fato desde 17/04/2018, sem posssbilidade de reconciliação. Da união não resultou os nascimento duasfilhos e não adquiriram bens a serem partilhados.
Desse modo, requer: a) a decretação do divorcio; b) fixação de alimentos em favor dos filhos; e c) concessão da guarda compartilhada da filha incapaz, com a respectiva regulamentação de visitas. A requerida foi devidamente citada (id. 15958586) e apresentou contestação requerendo: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a decretação imediata do divórcio, por ser pedido incontroverso; c) a fixação de alimentos em favor das filhas; d) a partilha de um bem imóvel, não informado na inicial; e e) o deferimento da guarda compartilhada, na forma constante no petitório do requerente, em relação à filha incapaz (id. 16326424).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (termo de audiência – id. 16437808). Em seguida, a parte autora apresentou réplica, requerendo a decretação divórcio, a fixação de pensão alimentícia e em valor proporcional e impugnando as alegações da requerida em relação ao bem imóvel do casal (id. 167413676). Proferida decisão julgamento parcialmente o mérito da ação para decretar o divórcio das partes e fixar a guarda compartilhada da filha menor (id. 21371904).
A parte autora juntou contrato de compra e venda de imóvel residencial adquirido pelas partes (id. 22411512). Acolhidos embargos de declaração opostos pela parte requerida em id. 21756012 para correção de erro material (decisão – id. 27801420). Ofício da Caixa Econômica Federal prestando informações acerca do financiamento do imóvel adquirido pelas partes (id. 157770924). Instados a se manifestarem acerca da perda parcial do objeto da demanda, bem como sobre o ofício de id. 157772177 e possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora se manifestou em id. 167181394 e a requerida não se manifestou nos autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR– DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
MÉRITO Compulsando os autos, tendo em vista que já foi proferida decisão parcial de mérito em relação ao divórcio, guarda e visistas, remancem os pedidos referentes aos alimentos e partilha de bens (id. 21371904). II.a. DOS ALIMENTOS Com o advento da maioridade civil, o dever de prestar alimentos, antes decorrente do poder familiar, passa a ter como fundamento a relação de parentesco, permeado pelo princípio da solidariedade, conforme o disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, sendo necessária a demonstração da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado.
No caso dos autos, alcançada a maioridade civil de ambas as filhas do ex-casal, se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de alimentos devidos pelo(a) genitor(a), cabendo às filhas, agora maiores, demandarem em ação autônoma, a pretensão que entenderem cabível, não sendo possível apreciar o pleito na ação de divórcio dos pais. Diante desses fatos supervenientes, o presente processo perde seu objeto nesse ponto, não havendo razão para prosseguimento quanto ao pedido de alimentos.
II.b. DOS BENS E DÍVIDAS Dissolvida o matrimônio, impõe-se a partilha de bens e dívidas adquiridas durante a existência da união, e o regime patrimonial que norteia o caso dos autos é o de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 e ss do Código Civil, conforme Certidão de Casamento de id. 12980144. Analisadas com acuidade a exordial, a contestação e os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de compra e venda de id. 22411514, de acordo com o art. 1.660, I, do Código Civil, resta incontroverso que é partilhável o seguinte bem, informado na contestação: uma casa residencial e terreno respectivo situados na Rua César Brandão, Casa 713, Centro, Codó/MA, registrados sob a Matrícula n° 6.241, às fls. 141 do Livro n.° 2-C-3, AV-1-6.241, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Codó-MA.
Ademais, através do oficio de id. 157770924, verifico que o bem imóvel foi financiado através da Caixa Econômica Federal, e ainda possui parcelas em aberto, portanto, dívida do casal, já que contraída em proveito comum, conforme art. 1.663, § 1º, do Código Civil. Colaciono os dispositivos mencionados : Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Assim, diante do regime adotado, o bem adquirido e a dívida em comum devem ser divididos igualitariamente para cada ex-cônjuge.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda do interesse processual superveniente, em relação ao pedido de ALIMENTOS, à luz do disposto no artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para PARTILHAR o bem e a dívida adquiridos pelo casal, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e após as cautelas de praxe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó