Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ
- Advogados
- ALBA MARIA DE SOUZA LIMA (OAB 7306/MA), CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104/MA)
Processo n° 0801223-62.2021.8.10.0034 Autora: A. J. A. N. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu:
C. M. D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA movida por A. J. A. N. e outros (4) e outros em face da
C. M. D.
C. e outros. Aduzem os requerentes, em síntese, a ilegalidade dos atos praticados pela
C. M. D.
C. que realizou sessão extraordinária em desacordo com as determinações regimentais e da Lei Orgânica do Município ao levar a discussão e apreciação dois projetos de lei em um só dia, sem as necessárias convocações. Asseveraram que, ainda que aplicado o regime de urgência para apreciação dos projetos de lei 01/2021 e 02/2021, não foi respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para convocação e realização da sessão extraordinária, bem como o prazo de 8 (oito) dias que dispõem as comissões para emitir seus pareceres.
Requereram a antecipação da tutela para suspender a tramitação dos projetos de lei 01/2021 (Reforma Administrativa do Poder Executivo do Município de Codó) e 02/2021 (Reforma Administrativa da Autarquia SAAE/Codó), bem como para suspender a vigência e eficácia das leis que lhes decorrerem até o julgamento final da ação cível 0801223-62.2021.8.10.0034. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID nº 40699545 deixou a análise do pedido de liminar para após a formação do contraditório.
Os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0802995-65.2021.8.10.0000, no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação dos projetos de (Reforma Administrativa do Poder Executivo do Município de Codó) e 02/2021 (Reforma Administrativa da Autarquia SAAE/Codó), aprovados na Sessão Extraordinária realizada no dia 07.01.2021, bem como para suspender a vigência e eficácia das leis que lhes decorrerem, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
