Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Magalhães de Almeida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA PRUDENCIO ARAUJO
- Advogado
- JHON LENNON BATISTA DE SOUSA (OAB 28190/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0801246-77.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: SILVIA PRUDENCIO ARAUJO Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 00.513
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SILVIA PRUDENCIO ARAUJO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo a parte autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu-se a devolução dos descontos questionados. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 150049542 a ID 150049547). Decisão de ID 150975661 indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do requerido. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 155647467). Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 155647467. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela.
Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 155647467, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
