Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- ANTONIO WANDERSON CARDOSO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) [Do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO nº: 0801253-05.2018.8.10.0034 REQUERENTE:SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE CODÓ/MA RUA PARAIBA, S/N, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:ANTONIO WANDERSON CARDOSO NOVA OLINDA, 1036, STA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Representação apresentada pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO WANDERSON CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 . A representante do Ministério Público Estadual requer a extinção da punibilidade do representado, em razão da morte do agente. (Id: 72303871)
É o relatório. Passo a decidir. O Código Penal dispõe que: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente; Desse modo, diante da declaração do hospital e do exame cadavérico (IDs nºs 72229737 e 72229738), bem como, em razão do requerimento Ministerial, forçosa é a extinção da punibilidade do representado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO WANDERSON CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Codó (MA), 01 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
