Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CONCEICAO
Proc. nº 0801255-72.2018.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Requerente: MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO Requerido: ALDEMIR DA SILVA LEITE Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
A Autoridade Policial encaminhou pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO, em face de ALDEMIR DA SILVA LEITE, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deferidas as medidas protetivas de urgência, conforme decisão (Id nº 13815327). Certidão (Id nº 40833687) informando que nem a vítima e nem o agressor foram encontrados para serem intimada e citado, respectivamente.
O Ministério Público requereu a extinção do processo (Id nº 37618434) É o que basta relatar. Passo a decidir. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais destaco, que diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu longinquamente, há mais de 02 (dois) anos, bem como não existindo nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à integridade física ou moral da vítima, e tampouco urgência para o deferimento das medidas requeridas na exordial.
No caso em comento, verifico que consta dos autos informações de e que a Delegacia apresentou o Inquérito Policial nº 430-64.2018.8.10.0034, o qual está em fase de Ação Penal, conforme certidão (Id nº 40833687). Nesse sentido são as jurisprudências: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AGRESSÃO FÍSICA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS - TUTELA INIBITÓRIA - VÍTIMA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - EVIDENCIADO DESINTERESSE DA VÍTIMA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE E CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS DO DATIVO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como protrair indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher.
2. A concessão das medidas protetivas insertas na Lei Maria da Penha não se vincula a qualquer condicionante, exigindo-se apenas a situação de violência no âmbito doméstico e familiar. Diante, todavia, da inércia da vítima, bem como da constatação de ausência de perigo iminente e concreto, no caso específico, correta se mostra a decisão que extingue o feito sem resolução do mérito.
