Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Alimentos, Investigação de Paternidade] PROCESSO nº: 0801273-88.2021.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento de Paternidade c/c alimentos c/c guarda Requerentes: DP/ MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA e RAIMUNDO NONATO AGUIAR LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio da Defensoria Pública, ajuizado por MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA e RAIMUNDO NONATO AGUIAR LIMA, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer de Id nº 79062812. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, no Id nº 78247687, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Determino desde já a averbação da paternidade junto ao Cartório competente de Registro Civil das Pessoas Naturais, constando além da filiação ora reconhecida, acrescida do nome do pai, RAIMUNDO NONATO AGUIAR LIMA, os nomes de seus avós paternos, bem como o nome pelo qual o menor passará a se chamar, R.L.S.L., conforme inicial de Id. nº 78247687.
No referido registro não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Por fim, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. Tudo conforme dispõem os e 6º, da , observando a Serventia, ainda, o que assinalam os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal.
