Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- CARMICELIA DA SILVA LOPES DE SOUSA
- Advogado
- LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801281-07.2020.8.10.0097 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL Autor(a): ANSELMO MENDES DE SOUSA e CARMICELIA DA SILVA LOPES DE SOUSA Advogado(a): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700
SENTENÇA
I- Relatório. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ANSELMO MENDES DE SOUSA e CARMICELIA DA SILVA LOPES DE SOUSA e , por advogado constituído, ambos qualificados. Alegam, em síntese, que casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 20 de julho de 2007; tiveram 01(um) filho, menor de idade; não adquiriram bens comuns; que estão separados de fato, e não há possibilidade de restabelecer o casamento; que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, CARMICELIA DA SILVA LOPES.
Ao final requerem a decretação do divórcio e sua averbação, assim como a justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Instruíram a petição inicial com documentos. Não recolheram as custas processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do divórcio, na forma requerida, ID. 46722604.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. A Constituição Federal de 1988, dispõe no art. 226, § 6º, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, que, por sua vez dissolve a sociedade conjugal, o qual poderá ser pedido ambos os cônjuges (CC, art. 1580. § 2º), facultando ao o cônjuge manter o nome de casado (CC, art. 1571, IV, § 2º). O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 731, incisos I a IV e Parágrafo Único, dispõe que o requerimento de homologação do divórcio consensual, em petição assinada por ambos os cônjuges, deverá conter a descrição e partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
