Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES
- Advogado
- JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES (OAB 12497/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801283-77.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogada: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS CUNHA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos verifico que a promovente em petição acostada ao ID.152313707, apresentou manifestação acerca do pagamento integral da dívida objeto da demanda, antes da audiência designada para 26/06/2025, dessa forma, requerendo a extinção do feito, assim sendo, o feito deve ser extinto por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
