PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801287-83.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a): MARIA DO ROSARIO QUEIROZ DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055-A Réu(ré): CRISPIM PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA - BA45812, MARCIO NUNES FERREIRA - BA44997
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Nathan Queiroz do Nascimento e Guilherme Queiroz do Nascimento, representados por Maria do Rosário Queiroz de Jesus em face de Crispim Pereira do Nascimento. Assevera que fora fixados alimentos, nos termos da decisão constante no evento 19221972, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, contudo o requerido encontra-se inadimplente desde novembro de 2015 até o momento da propositura da presente ação de execução (maio de 2017).
Citado, o executado apresentou justificativa, ressaltando sobre a existência de outros filhos e o fato de ser autônomo, sem comprovar, contudo, o pagamento de qualquer valor. Nesse sentido, fora decretado sua prisão civil, tendo sido cumprida no dia 22 de setembro do corrente ano. O executado manifestou-se no id. 77222675, juntando comprovantes de pagamento, totalizando a quantia de R$ 3.522,00 (três mil quinhentos e vinte e dois reais).
O Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da prisão civil, ante a inadimplência parcial do executado.
É o relatório.
Decido. A princípio, em que pese os exequentes terem executados o valor correspondente a todo o débito, verifica-se que a execução de alimentos pelo rito da prisão civil são as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso da demanda. Nesse sentido: “Art. 528. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Assim, como a ação foi proposta em maio de 2017, deve-se executar as três prestações anteriores, ou seja, março, abril e maio de 2017 e as que venceram no curso da demanda, computando, dessa forma, um débito no valor de R$ 41.034,55 (quarenta e um mil trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que os demais débitos anteriores, devem ser executados em ação própria. Nesse diapasão, tendo o executado pago a quantia de R$ 3.522,00 (três mil quinhentos e vinte e dois reais), ainda persiste o débito no valor de R$ 37.512,55 (trinta e sete mil quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Destarte, não basta pagar apenas as três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação ou parte do débito, sendo imprescindível o pagamento de todas que se venceram no curso da demanda para suspender o decreto de prisão civil. Nessa linha, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO NCPC (733 DO CPC/73). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. PRISÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia".
2- O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, manteve como sujeito à prisão civil apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
3 - Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 528, §§ 3º E 7º, do NCPC(733, § 1º, do CPC/73), dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o "devedor não pagar, nem se escusar", devendo ser decretada pelo prazo de até três meses.
4- Em observância ao princípio da economia processual, o agravo interno e o habeas corpus podem ser analisados simultaneamente, diante da mesma causa de pedir.
5. A execução de alimentos referente às 03 (três) parcelas imediatamente anteriores à propositura da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, não se confunde com execução de verba alimentar pretérita.
6. Agravo Interno prejudicado. Ordem denegada. (TJ-DF 20.***.***/4536-06 - Segredo de Justiça 0047942-03.2016.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Julgamento: 15 de Março de 2017, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 24/03/2017 . Pág.: 230/246)
Ante o exposto, considerando que o executado até esta data não deu cumprimento a sua obrigação integral e tendo em vista que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito alimentar pode justificar o seu não-pagamento, o que não ocorreu nos autos, assim, nos termos do que prevê o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil, mantenho a prisão civil do executado. Intimem-se.
Cientifique-se ao Ministério Público. Expedientes necessários (mandado/ofício/carta precatória).
Cumpra-se. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para que informe se ainda constam prestações alimentícias em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando-as, e em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Porto Franco/MA, 11/10/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara