Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- CRISTINA TEREZA DA SILVA MENDES
PROCESSO: 0801297-83.2017.8.10.0058 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
REQUERENTE: CRISTINA TEREZA DA SILVA MENDES REQUERIDO (A): JOSIVALDO DINIZ MENDES,
SENTENÇA: Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS propostos por J.V.D.S.M., menor, ora representado por sua genitora CRISTINA TEREZA BARBOSA DA SILVA, assistidos pela DPE, em face de JOSIVALDO DINIZ MENDES, seu genitor, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se inadimplente a título de pensão alimentícia. Certidão (ID. 54751935) informando que a Requerente compareceu na Secretaria Judicial, a qual informou que o Executado já faleceu.
Certidão (ID. 60046828) informando que a exequente foi intimada para se manifestar, mas ficou inerte. A DPE se manifestou (ID. 77309435) informando que não conseguiu contato com a Requerente. Instado a se manifestar (ID. 77908565), o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Brevemente relato.
Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente, entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido. Foi intimado também seu defensor que se manifestou (ID. 77309435) informando que não conseguiu contato com a Requerente, assim, a exequente incorre em situação de abandono processual, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas constritivas, coercitivas e coativas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita, a qual deferido, a ambas as partes, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. DÊ-se ciência ao MPE.
