Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RONALDO DA CONCEICAO ALMEIDA
- Advogados
- FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431/MA), ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801302-17.2019.8.10.0097 AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL Autor(a): LEURIANE FREITAS DA SILVA e RONALDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado(a): ROMULO SILVA DE MELO, FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA
SENTENÇA
I- Relatório. Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL, proposta por LEURIANE FREITAS DA SILVA e RONALDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, por advogado constituído, todos qualificados. Alegaram em síntese, que casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 16 de Maio de 2018; tiveram 01(um) filho, sendo ainda menor; não adquiriram bens a partilhar; que estão separados e que não há possibilidade de restabelecer o casamento; que o filho ficará sob a guarda direta da mãe, e o pai lhe pagará, a título de alimentos, o correspondente a 13,03 (treze, vírgula zero três por cento), do salário mínimo.
Ao final requereram a decretação do divórcio, regulamentação da guarda e alimentos ao filho menor, e assistência judiciária gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Instruíram a petição inicial com documentos. Não recolheu as custas processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do acordo.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Os documentos acostados aos autos, IDs 19957047, provam o casamento e filhos, na forma afirmada na petição inicial. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. As Partes transacionaram nos termos contidos na inicial. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das Partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do , da Constituição Federal, do Código Civil, e “b”, do Código de Processo Civil, na , HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos, contidos na Petição Inicial, passam a integrar esta sentença, para que produza os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Decreto o divórcio e coloco fim à sociedade conjugal do casal e RONALDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA.
