Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801316-63.2022.8.10.0107 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR (A): RAIMUNDO NONATO MOTA DOS SANTOS FILHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MADEIRA - MA8820, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A RÉ (U): VITTORIA LOHANNY DOS SANTOS SILVA Advogado (a) do (a) RÉ (u):Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos ajuizados por RAIMUNDO NONATO MOTA DOS SANTOS FILHO em face de VITTORIA LOHANNY DOS SANTOS SILVA. O autor pleiteia o reconhecimento da união havida entre 2016 e 2021, a fixação de guarda compartilhada e a declaração de inexistência de bens a partilhar, sustentando que o imóvel em que residiam pertence ao seu genitor.
Consta na exordial que o Autor manteve com a Requerida relacionamento entre período de 2016 a 2021, de forma pública, contínua, exclusiva e com intuito de constituir família. Dessa união nasceu o menor Francisco Otávio Mota dos Santos, em 19/09/2018. Narra ainda, que durante a convivência, o casal se comportava como se casados fossem, frequentando ambientes públicos e demonstrando estabilidade afetiva perante familiares, vizinhos e amigos.
A Requerida sempre atuou como companheira dedicada, zelosa e responsável pelos afazeres domésticos, além de apoiar o companheiro em todas as circunstâncias. Frisando que o relacionamento ocorreu em imóvel pertencente ao pai do Autor, construído em terreno recebido por herança antes da união. Que no período da convivência, não houve aquisição de bens imóveis, ficando os bens móveis sob a posse da Requerida.
Todavia, com o passar do tempo, surgiram desentendimentos constantes entre as partes, o que levou ao término da união estável, estando separados de fato há cerca de um ano. Acostou à inicial os documentos de id. 76493758. Designou-se a realização de audiência de conciliação prévia para dia 09/11/2022, às 08:30h para tentativa de conciliação, ficando o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. (Id. 76548888).
Em audiência, a conciliação obteve êxito, no que se refere ao reconhecimento da união estável, que se iniciou em 2016 e se findou em 2021; com relação ao bem em comum, um imóvel residencial localizado nesta cidade, será decidido após a realização de audiência de instrução, quando da prolação de sentença; A guarda da criança seria decidida após a realização de audiência de instrução, quando da prolação de sentença; O alimentante pagará mensalmente, provisoriamente, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 20,6% do salário-mínimo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, com início no mês de dezembro de 2022.
Ao final, a requerida foi citada para apresentar contestação. (Ata de audiência em id. 80127675. O réu apresentou contestação c/c reconvenção em id. 80702288, alegando que o valor dos alimentos fixados é insuficiente para o sustento do menor, requerendo sua majoração para 30%. Na reconvenção, a Requerida se opõe à guarda compartilhada, sustentando que desde a separação o filho permanece sob seus cuidados exclusivos.
Com relação ao imóvel em que residia o casal, afirma que deve ser avaliado e partilhado entre ambos, argumentando que, embora o genitor do Autor declare não ter doado o bem ao casal, tal postura teria apenas o intuito de evitar que a reconvinte receba parte igual ou mais vantajosa na divisão patrimonial. Juntou à peça, a nota fiscal de benfeitorias realizadas na residência, (Id. 80702307). Em sede de réplica à contestação, id. 81423328, O Autor, afirmou que sempre pagou os alimentos ao filho, não havendo inadimplemento.
Sustentou que não há partilha do imóvel, por ser bem exclusivo de seu genitor, fruto de herança, já edificado antes da união, tendo o casal apenas construído anexos sem relevância patrimonial. Quanto à guarda, alegou que a Requerida não possui condições de exercer a guarda unilateral, por ser violenta, já ter agredido o Autor, promover festas, perturbar vizinhos, deixar o menor com pessoa desconhecida e menor de idade, além de ter viajado com a criança por três meses sem permitir contato com o pai.
Ressaltou ainda registros policiais contra a Requerida e ameaças de mudar-se para São Paulo levando o filho. Diante disso, requereu a guarda unilateral do menor Francisco Otávio, assegurando à mãe apenas o direito de visitas. Instadas a manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
A requerida informou que não deseja a produzir outras provas. O feito foi convertido em diligência, abrindo-se vistas ao Ministério Público. Id. 95294485. Órgão Ministerial pugnou pela realização de estudo social na residência das partes. (Id. 96750230) Determinou-se a realização do estudo social pelo Secretaria de Assistência Social, que juntou o devido relatório em id. 12652523. O Ministério Público pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento. (id. 132283338).
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025. Na audiência, estiveram presentes o Autor, acompanhado de Defensor, e a Requerida, acompanhada de Advogado. O Juiz de Direito buscou a conciliação, sem êxito. As partes dispensaram a produção de provas e requereram julgamento imediato. Apresentaram alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, o Juiz determinou: “Voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimados os presentes.” Com vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais e da reconvenção, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes de 2016 a 2021, pela fixação da guarda compartilhada do menor Francisco Otávio, com residência fixa junto à mãe e visitas livres ao pai, pela fixação de alimentos definitivos no valor de 30% do salário-mínimo vigente, e pela partilha dos direitos possessórios e das benfeitorias realizadas no imóvel residencial, na proporção de 50% para cada parte, relegando a apuração de valores à fase de liquidação. (Id. 170650479).
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
III- DO MÉRITO PRINCIPAL III.1 - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTAVÉL E SUA DISSOLUÇÃO Inicialmente, cabe destacar que o reconhecimento da união estável indica um relacionamento duradouro mantido entre os companheiros, estendendo-se no tempo, na medida que, malgrado a lei não estabeleça um prazo determinado de duração, para a configuração da entidade familiar, a estabilidade da relação é indispensável, em situação similar às das pessoas casadas.
Nestes termos, disciplina o art. 1.723, caput, do Código Civil: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". In casu, os elementos probatórios evidenciam que os demandantes mantiveram uma relação pública, contínua e duradoura por aproximadamente 5 (cinco) anos.
Mais do que o intuito de constituir família, a união se consolidou faticamente com o nascimento do filho do casal e a convivência sob o mesmo teto, estabelecendo um núcleo familiar sólido e reconhecido socialmente. Tal cenário é corroborado pelo próprio acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual ratifica a existência do vínculo afetivo e preenche os requisitos legais necessários para o reconhecimento da união estável.
As partes reconheceram em audiência a convivência pública, contínua e duradoura entre 2016 e 2021, com intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Assim, resta configurada a união estável e sua dissolução. Demonstrada a constituição e consequente dissolução da entidade familiar empreendida, cabe agora a divisão dos bens adquiridos no transcorrer da respectiva união estável.
III.2 - DA PARTILHA DE BENS Quanto aos bens do casal, observo que, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, conforme preceitua o Art. 1.725 do Código Civil. Dessa forma, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os conviventes em partes iguais, presumindo-se o esforço comum na construção do patrimônio familiar, independentemente da contribuição financeira individual de cada parte.
No que tange ao patrimônio comum, compulsando os autos, verifica-se a existência de um imóvel residencial situado na Rua das Flores, S/N, Bairro São Bento, em Pastos Bons – MA. Conforme declaram as partes, o terreno foi objeto de doação verbal realizada pelo genitor do autor logo no início da convivência, sobre o qual o casal, mediante esforço comum e visando o bem-estar da família e da prole constituída, edificou a residência em que residiram por aproximadamente 05 (cinco) anos.
Insta salientar que, embora o referido imóvel careça de matrícula ou registro formal junto ao Cartório de Imóveis competente, tal irregularidade não obsta a partilha de direitos. Segundo o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a posse possui valor econômico e integra o patrimônio passível de divisão em casos de dissolução de união estável. Assim, a partilha deve recair sobre os direitos possessórios e as acessões/benfeitorias realizadas no local.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS - CONSTÃNCIA DA UNIÃO - COMPROVAÇÃO - PARTILHA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a propriedade de terceiros, já que confirmada pela autora, nos termos do que dispõe o art. 1.659, inciso II, do CC (correspondente ao § 1º, do art . 5º, da Lei n. 9278/96), descabe falar em partilha dos direitos que recaem sobre o lote - Deve ser reconhecido o direito de partilha de benfeitorias existentes em imóvel pertencente a terceira pessoa quando restar demonstrado de forma cabal que foram realizadas na constância da união - Se o próprio requerido confessa em audiência que as partes realizaram benfeitorias no imóvel, a partilha das melhorias é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000517-43.2021 .8.13.0422, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - ESFORÇO COMUM - PRESUNÇÃO ABSOLUTA. - - Nos casos em que haja comprovação de aquisição de bens na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, o esforço comum é uma presunção absoluta e determina a partilha do patrimônio - A partilha de benfeitorias feita em imóvel pertencente ao cônjuge varão dever ser realizada, vez que se presume o esforço comum na valorização do bem.(TJ-MG - Apelação Cível: 50011429520218130610 1.0000 .24.170055-8/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) Dessa forma, em observância ao regime da comunhão parcial de bens e ao princípio da boa economia processual, as partes acordam que o valor econômico do imóvel pertence a ambos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Registre-se que, com a separação fática, a requerida/reconvinte remanesceu na posse direta do bem juntamente com o filho do casal, enquanto o requerente/reconvindo desocupou o imóvel. Portanto, a permanência da requerida no bem fica condicionada à futura compensação financeira da meação pertencente ao requerente, ou, em caso de alienação futura do direito de posse, à divisão igualitária do proveito econômico obtido.
Diante da necessidade de aferir o valor atualizado das melhorias e da construção em face dos comprovantes apresentados, a apuração dos valores devidos a título de meação será realizada em sede de liquidação de sentença, garantindo-se assim a justa compensação financeira pelo patrimônio edificado em comum.
IV- DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO IV.1 - DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR: No que tange ao amparo material do filho menor, a fixação dos alimentos deve ser norteada pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o Art. 1.694, §1º, do Código Civil. É cediço que a necessidade da criança é presumida, abrangendo gastos com saúde, vestuário e, primordialmente, educação, visto que o menor já se encontra em idade escolar.
Por outro lado, deve-se observar a capacidade financeira do alimentante que, conforme consta nos autos, exerce a ocupação de serviços gerais. Embora o valor fixado provisoriamente em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) afigure-se modesto diante do custo de vida atual e das demandas de um infante, sua manutenção ou ajuste deve ser cautelosa.Vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
REVELIA. ALIMENTOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. VERBA ALIMENTAR FIXADA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido das partes, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto o pai, que é guardião, presta o sustento in natura, cabe à mãe, não guardiã, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender ao sustento das filhos, dentro das condições econômicas da genitora. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2016). À míngua de provas que demonstrem uma capacidade contributiva superior do autor, o valor deve ser arbitrado de modo a não comprometer a sua própria subsistência, mas garantindo o mínimo digno ao menor.
Nesse sentido, o pleito de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo formulado em sede de reconvenção mostra-se razoável e condizente com a realidade socioeconômica local, assegurando o equilíbrio necessário entre o dever de assistência e a realidade das partes. Na hipótese em apreço, face as condições elencadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o quantum proporcional ao pleito no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago a título de alimentos para o menor, montante que arbitro como alimentos definitivos, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em conta bancária de titularidade da ré ou mediante recibo.
IV.2 - DA GUARDA E BEM-ESTAR DO MENOR A análise da reconvenção deve priorizar, acima de tudo, o Princípio do Melhor Interesse do Menor e a sua Prioridade Absoluta, conforme estabelecem o Art. 227 da Constituição Federal e o Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso em tela, o relatório psicossocial é conclusivo ao demonstrar que o menor Francisco Otávio encontra-se plenamente adaptado ao lar materno, onde mantém vínculo afetivo sólido e saudável com a genitora.
Contudo, inexistem nos autos quaisquer elementos que desabonem a conduta do genitor ou que configurem as exceções previstas na Lei nº 14.713/2023 (risco de violência doméstica), aptas a afastar a regra da guarda compartilhada. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a guarda compartilhada não é apenas uma opção, mas uma imposição legal destinada a garantir que ambos os pais participem ativamente do desenvolvimento do filho: 'A guarda compartilhada é o regime regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser implementada mesmo quando houver falta de consenso entre os pais, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar.' (STJ - REsp 1.878.043/SP).
A aplicação do modelo compartilhado, portanto, não exige residência alternada ou convívio paritário, mas sim a coparticipação dos genitores nas decisões relevantes da vida do filho, promovendo o desenvolvimento afetivo e emocional da criança em ambiente plural e cooperativo. Assim, em estrita observância ao Art. 1.584, §2º, do Código Civil, fixa-se a guarda compartilhada, estabelecendo a residência base junto à mãe, tendo em vista a estabilidade já consolidada.
Em contrapartida, assegura-se ao pai o direito de convivência em regime de visitas livre, privilegiando o fortalecimento do vínculo paterno-filial, desde que respeitados os horários escolares, de repouso e a rotina habitual da criança.
V -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e os formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme os capítulos abaixo:
1. Dos Pedidos do Mérito Principal No que tange à pretensão autoral da ação principal: a) DECLARO o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre 2016 e 2021; b) DETERMINO a partilha dos direitos possessórios e das benfeitorias/acessões realizadas no imóvel residencial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, postergando a apuração dos valores correspondentes para a fase de liquidação de sentença.
2. Dos Pedidos da Reconvenção Quanto às pretensões formuladas pelo réu-reconvinte: a) FIXO A GUARDA COMPARTILHADA do menor Francisco Otávio Mota dos Santos. A residência fixa será junto à genitora, garantindo-se ao pai o direito de visitas livres, desde que respeitados os horários escolares e os períodos de repouso da criança. b) FIXO os alimentos definitivos em favor do menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser realizado impreterivelmente até o dia 05 de cada mês.
3. Das Custas e Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ou sobre o proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas de sucumbência acima fixadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular da Comarca de Pastos Bons/MA