Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Vitorino Freire
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIO
- Advogado
- TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIO (OAB 390060/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801320-12.2020.8.10.0062 – Ação de Divórcio Litigioso Requerente: D. R. B. M. Endereço: D. R. B. M. ALAMEDA CINCO, 1710, A, JD PARISI, ORLÂNDIA - SP - CEP: 14620-000 Requerido :
C. S. B. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por D. R. B. M. em desfavor de
C. S. B. M., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Despacho intimando a parte autora pessoalmente para tomar conhecimento da inércia, ID n° 70197266. Em certidão de ID n° 78120343, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção do feito ID nº 85978044.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim preceitua o art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Nas lições de CARVALHO FILHO (1995): “O abandono será caracterizado pelo fato de continuar paralisado o processo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente a parte para adotar as providências de seu cargo, ou para desnaturar a nítida negligência com que se conduz no desenvolvimento da causa.
Consequência jurídica do abandono da causa é a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo, portanto, a referida situação fato impeditivo para que o órgão jurisdicional aprecie o ponto central da discussão (res in iudicium deducta) (art. 267, II e III, CPC).[1] Na hipótese dos autos, determinada a intimação do requerente a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentasse comprovante de endereço atualizado, este, apesar de devidamente intimado, não atendeu ao determinado, deixando, assim, de apresentar qualquer manifestação nos autos.
Cabível, portanto, a extinção do processo por abandono da causa, tendo em vista o não provimento pelo requerente dos atos processuais de sua competência. Ademais, a extinção do processo, com fundamento no , do novo CPC, não acarretará nenhum prejuízo efetivo à parte autora, vez que, havendo interesse, nada impede que o requerente reproduza demanda idêntica. Isto posto, com fundamento no , do novo CPC, e de acordo com parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
