Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2021
Processo nº 0801337-06.2018.8.10.0034
SENTENÇA
Cuidam os autos de Aplicação de Medida Protetiva de Institucionalização ajuizada pelo Ministério Público, em favor dos menores Endel Gabriel Santos Vieira e Thallis Emanuel Santos Vieira, filha de Beatriz Silva dos Santos e pai não declarado, sob a alegação de que os infantes se encontravam em situação de risco pessoal e social, pugnando ao final pelo acolhimento institucional em entidade apropriada.
Determinado acolhimento institucional dos menores no abrigo municipal deste município, conforme decisão de id. 13353379. A Coordenadoria do Serviço de Acolhimento Institucional do município informou que não houve o acolhimento institucional das crianças, tendo em vista a manifestação do CREAS de acompanhamento da família, consoante ofício de id. 13602975. Nesse contexto, o CREAS apresentou relatório situacional dos menores em id. 35843669.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presete processo em evento de id 36006049. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no artigo 101 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) são aplicáveis quando os direitos reconhecidos pela referida lei restarem violados ou ameaçados por ação ou omissão do Estado, da sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão de sua conduta.
Conforme o artigo 101, § 1o da Lei 8069/90: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” Assim, a aplicação da medida de acolhimento institucional encontra-se guiada pelos princípios da excepcionalidade e da provisoriedade, razão pela qual deve ser aplicada apenas em casos onde há graves violações de direitos fundamentais e somente enquanto tais violações subsistirem, visando sempre à reintegração familiar dessas crianças e adolescentes, bem como a garantia de sua dignidade e desenvolvimento saudável.
No caso em tela, de acordo com o relatório técnico situacional, o menor Endel Gabriel Santos Vieira, atualmente, está residindo em São Paulo com seu genitor. A criança Thalison Emanuel, por sua vez, reside com os avós nesta cidade, sendo bem cuidado e não precisa mais de medida protetiva. O entendimento acima foi referendado pelo Ministério Público, que pugnou pelo arquivamento do feito. Desse modo, como a interrupção das circunstâncias que ensejaram o pedido de acolhimento institucional das crianças, a ação perde seu objeto.
Insta salientar ainda que a aplicação de outras medidas de proteção pode ser realizada pelo próprio Conselho Tutelar (art. 136, inciso I), fazendo-se desnecessário, portanto, o prosseguimento deste procedimento judicial. posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do município de Codó/MA, a fim de que promova o acompanhamento interdisciplinar do caso e lhe dêem o devido atendimento, com a intervenção dos técnicos a serviço dos CREAS/CRAS, CAPS e outros programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias existentes no município. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Codó (MA), 20 de janeiro de 2020. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA