PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801337-07.2025.8.10.0116 REQUERENTE: R. M. D. S. REQUERIDO: B. B. S. D E C I S Ã O No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que prejudiquem o andamento adequado dos processos judiciais.
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Identificou-se, irregularidade na representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte desconhece possivelmente o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, considerando a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial, uma vez que a procuração acostada pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados no § 1º do artigo 654 do Código Civil.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, observou-se que não foi juntada procuração com essas especificações, ou seja, não há indícios nos autos do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu, e o objeto da demanda. A procuração apresentada não informa os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu e o objeto da demanda.
Diante disso, há a necessidade da apresentação de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda. Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento.
Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do Código de Processo Civil), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior. Esclareço que o que se busca é a presunção de que a parte sabe da demanda apresentada perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual não se admite procurações em forma de formulário, em que a parte assina documento padronizado e depois há o preenchimento da causa de pedir e da data, pressupondo possível desconhecimento dela e indícios de litigância abusiva, em consonância com a tese jurídica fixada recentemente pela Corte Especial do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Informativo 844). De mais a mais, vislumbrando-se quaisquer indícios de litigância abusiva, é permitido que o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, dentre outros, como medida de prevenção contra fraudes e para assegurar o interesse de agir e a seriedade da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para regularização da representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda.
Além disso, informe, de forma fundamentada, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra conteúdo que justifique a manutenção da medida excepcional, inexistindo, até então, os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil e apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito.
Com base na teoria da substanciação, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conste na intimação que documentos anexos não vinculam o Juízo para fins de apreciação dos pedidos, conforme princípio da adstrição ou da congruência.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. A presente decisão serve como ato de comunicação. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 76/2026