Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Santa Inês
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - TERCEIRA VARA PROCESSO Nº 0801337-65.2019.8.10.0003 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de justiça Finalidade: Publicação de sentença a seguir transcrita: 1.Vistos e etc. 2.Relatório 3.Cuida-se de processo de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida a ser cumprida por J.
V. S. A., em virtude da prática de ato infracional similar aos crimes previstos nos artigos art. 121 § 2º, incisos I, II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 4.Analisando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 02/07/2019 e até o presente momento não houve o cumprimento da medida. 5.Com vistas dos autos, tendo em vista a impossibilidade de continuar a aplicação da medida socioeducativa, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, ante a perda de seu objeto. 6.É o relatório.
Decido. 7.Fundamentação 8.As medidas socioeducativas têm como objetivo “a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei” (incisos do § 2º, art. 1º, da Lei 12.594/12). 9.No caso em tela, constata-se que as medidas impostas por meio de sentença em nada contribuirão para a recuperação ou ressocialização do representado.
10. Assim, no que concerne ao representado, verifica-se que houve a perda superveniente das finalidades da pretensão socioeducativa, conforme art. 46 da Lei nº 12.594/2012. 11.A Lei nº. 12.594/2012 veio regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional. O que se percebe do texto da lei foi que houve disposição expressa no sentido de facultar ao magistrado extinguir essas medidas socioeducativas. 12.Desta feita, o prosseguimento da ação socioeducativa, na prática, não implicaria na finalidade pedagógica pretendida pelo ECA e em nada contribuirá para a recuperação ou ressocialização do representado. 13.Compulsando os autos, verifico que o ato infracional aconteceu em 2019, o socioeducando irá completar 18 (dezoito) anos e até o presente momento não houve o cumprimento da medida socioeducativa imposta. 14.Neste contexto, não vislumbro qualquer caráter pedagógico em possível medida a ser aplicada, não existindo, portanto, interesse jurídico no prosseguimento desta demanda. 15.HÁ que se salientar, ademais, que a permanência em trâmite de procedimentos inúteis ou desnecessários gera graves prejuízos à administração da justiça, bem como àqueles que efetivamente necessitam da prestação da tutela jurisdicional, advindos do acúmulo de tais processos nos cartórios das varas ou dos Tribunais.
