Processo número: 0801389-47.2019.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA IZABEL DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND (OAB 11017-MA) Requeridos: RAIMUNDO ALVES DA FONSECA A(o) Dr(a) DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "
Decido. EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de RAIMUNDO ALVES DA FONSECA, brasileiro, solteiro, portador do CPF/MF n. 064.***.***-87 e RG n. 025675832003-7 SSP/MA, confirmando a decisão antecipatória de tutela, eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrar-se impossibilitado(a) de praticá-los e de exprimir sua vontade, tudo conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atento às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos do(a) relativamente incapaz, nomeio curador(a) MARIA IZABEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO, marisqueira, casada, brasileira, portadora do CPF/MF nº 375.***.***-91, RG: 058695482016-5 SSP/MA, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da curatelada, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do(a) curatelado(a) e da curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima. Expeça-se mandado de averbação, encaminhando-o ao cartório de registro civil competente.
Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora. Colha-se o compromisso legal do(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o termo respectivo. Solicite-se ao TJMA o pagamento dos honorários ao perito médico Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO CRM/MA Nº 8.099, tendo em vista a realização da perícia médica e a apresentação do respectivo laudo, nos termos da Resolução nº 9/2017 TJMA.
Sem custas.
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 29 de abril de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)