Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA
0801393-34.2021.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença: conforme a seguir transcrito:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por
C. A. DA
C. S. em face de M. DAS G. F. O., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que convolaram matrimônio em 17/12/2013 sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que da união não resultou o nascimento de filhos e adquiriram bens a serem partilhados. Dessa forma, requer que seja a demanda julgada procedente para decretar o divórcio do casal e a partilha do bens.
Designada audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram quanto ao divórcio, dispensaram alimentos entre si e, quanto aos bens, acordaram quanto ao carro e motocicleta, porém restou a partilha do terreno/imóvel localizado no Pov. Bela Vista, BR 316, km 480, em Codó/MA (termo de audiência – id. 57945823). Julgado parcialmente o mérito da demanda (id’s nº 73532739 e 76814575). Decretada a revelia da parte ré (id. 73532739).
Determinada a avaliação do imóvel, o Oficial de Justiça responsável certificou que a propriedade pertence a Associação dos Produtores Rurais do Pov. Bela Vista (id. 134724338). As partes foram intimadas eletronicamente quanto a avaliação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, a lide fundamentava-se na dissolução do vínculo matrimonial e partilha dos bens adquiridos e na forma do regime adotado entre os nubentes. Entretanto, fora julgado parcialmente o mérito da demanda diante do acordo firmado entre as partes, remanescendo a lide quanto a partilha do terreno/imóvel localizado no Pov. Bela Vista, BR 316, KM 480, em Codó/MA. Da leitura da certidão de casamento (id. 41013676), constata-se que fora adotado o regime parcial de bens.
