Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ERNANI DOS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801401-34.2018.8.10.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Autor (a): VALDERINA GAIOZO DOS SANTOS Réu: ERNANI DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
VALDERINA GAIOZO DOS SANTOS ajuizou Ação de Divórcio Litigioso por Edital em face de ERNANI DOS SANTOS ambos já qualificados na exordial. Informou, no que se mostra mais relevante, que contraíram matrimônio em 23 de setembro de 1988, sob o regime de separação de bens, no entanto, já estão separados desde 1996 e da união tiveram 07 (sete filhos) filhos, todos com a maioridade atingida. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 16834572), determinação a citação por edital e nomeando curador especial.
Citação por edital (ID 35124262), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Apresentada contestação negativa, pela Defensoria Pública, requerendo a nulidade da citação por edital, e no mérito contestados os aspectos tão somente aos fatos (ID 39707913). Era o que tinha a relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado, e não apresentou contestação/defesa, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 334 do CPC/2015. A relação processual foi aperfeiçoada, e inexiste vícios que impeçam o julgamento do mérito. O art. 355, inciso I do CPC/2015 faculta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando há a incidência da revelia.
Ademais, o feito foi instruído com os documentos necessários, e não é o caso de dilações probatórios, assim, dispensada ainda, a audiência de instrução e julgamento. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte requerida foi regularmente citada por edital, de modo que não que se falar em nulidades do ato processual. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízos que atinjam a ré, tendo em vista que os autos versam apenas quanto ao divórcio, não foram discutidos quanto a alimentos e bens a partilhar, que caso queira poderá ser manejada ação autônoma.
