Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- MARIA LUANA PEREIRA DE SOUSA
- Advogados
- MARIA LUANA PEREIRA DE SOUSA (OAB 17706/MA), MAYARA MAXIMIANO VIANA (OAB 23371/MA)
PROCESSO Nº 0801420-12.2023.8.10.0207 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTES: MARIA ELIANE DAMASCENO e FERNANDO CARNEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Homologação De Acordo Para Estabelecimento de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Maria Eliane Damasceno e Fernando Carneiro Da Silva, por meio de advogado, cuja relação sobreveio prole (duas crianças).
Justificada, portanto, a intervenção do Ministério Público nos presentes autos. Com a inicial foram juntados os documentos pessoais dos requerentes e filha do ex-casal, comprovante de endereço e certidão de casamento. As partes chegaram a um acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos, com pagamento por parte do genitor o valor de 22% do salário mínimo vigente que atualmente equivale a quantia de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta centavos), a ser depositado até dia dez de todo mês em conta de titularidade da genitora.
Quanto à guarda dos menores, permanecerá com a genitora, assegurados o direito de visita ao genitor, as datas comemorativas de Natal (dia 24 de dezembro) e Ano Novo (dia 31 de dezembro), assim como em feriados locais e nacionais, seja alternado ou dividido entre os genitores, mediante prévio acordo (se um passar o Natal o outro passa o Ano Novo); que a convivência com a prole no dia do seu aniversário seja também alternada, um ano para cada genitor.
Todavia, tal alternância poderá ser substituída, mediante prévio acordo, (a genitora durante determinado período e o genitor durante outro período) no sentido de juntos os genitores e suas respectivas famílias se confraternizarem na referida data. Com vistas, o MPE manifestou-se favoravelmente. Vieram-me conclusos os autos para homologação.
Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes e o próprio Ministério Público lançou parecer favorável à homologação em assistência ao melhor interesse do(a) incapaz.
