Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JARDSON PEREIRA SILVA
- Advogado
- MOISES MORENO MONTEIRO (OAB 13768/MA)
PROCESSO Nº : 0801428-29.2022.8.10.8.10.0108
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de JARDSON PEREIRA SILVA , já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção de sua prisão, visto este já encontrar-se residindo com a representante. Pede ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido.
Ressalte-se que o acusado encontra-se ergastulado desde 30.01.2023, não havendo nos autos informações acerca de reincidência delitiva. Pendente ainda, de audiência de instrução e julgamento. Relato sucinto.
Decido. A prisão preventiva é uma medida utilizada com o fim de manter à ordem pública, econômica e garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É uma medida de exceção, já que por meio dela, através da privação do jus libertatis, mantém-se o réu sob a vigília do Estado, não podendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado. A Lei nº. 12.403/2011, estabelece, alternativamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Embora existam indícios veementes da materialidade e autoria do crime, não vislumbro mais a presença dos fundamentos que decretaram a sua prisão preventiva, posto restar demonstrado nos autos que as partes reataram a relação conjugal, conforme fotografias em anexo. Nos termos dos artigos, 319, incisos I, IV e V, 321 c/c art. 282, incisos I e II todos do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JARDSON PEREIRA SILVA.
Ademais, a requerente demonstra que, ao menos supervenientemente, não possui mais interesse na aplicação das medidas protetivas de urgência inicialmente requeridas. Vale observar que a extinção da medida cautelar não impossibilita o exercício da ação penal e nem implica em reconhecimento de extinção da punibilidade do requerido, uma vez que a requerente já exerceu seu direito de representação.
Diante do exposto, e em consonância a manifestação Ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (, do CPC). SERVE ESTA
