Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Itinga do Maranhão
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ITHALO MIGUEL DA SILVA NEVES
- Advogado
- JANIELSON BARROS MATEUS (OAB 28482/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801487-57.2025.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE:
I. M. D. S. N. Advogado do(a)
REQUERENTE: JANIELSON BARROS MATEUS - MA28482
REQUERIDO:
I. D. O. P.
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de ação de averiguação de paternidade cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Compulsando os autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada (ID. 177120600), com a presença de ambas as partes e seus respectivos patronos, restou acordada a realização de exame de DNA para averiguação de paternidade, sendo concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do respectivo laudo.
Posteriormente, a parte requerente, por meio da petição (ID. 176325497), informou que o requerido permanece inerte e tem se ocultado deliberadamente para frustrar a coleta do material genético. Diante disso, pugnou pela aplicação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, presunção juris tantum de paternidade, pela fixação imediata de alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, e pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
II. Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada pela estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos ditames do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nessa esteira, em relação ao pleito reiterado de fixação de alimentos provisórios formulado pela parte autora na petição de ID. 176325497, o Juízo deixa de fixá-los neste momento processual, adotando a mesma justificativa exarada na primeira decisão (ID. 170932840).
