TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0801507-37.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: NATHALIA MARIA DE CASTRO MEIRELES REQUERIDA: MARIA VERÔNICA LOPES DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Nathalia Maria de Castro Meireles, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de Maria Verônica Lopes de Castro. A inicial distribuída pela Defensoria Pública narra, em síntese, que a interditanda tem 62 (sessenta e dois) anos de idade e tem demência e aterosclerose cerebral que a impede de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora.
A inicial foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes e de atestado médico. Com vista dos autos, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que a parte curatelanda foi diagnosticada com aterosclerose cerebral e demência (CID10: I672 e F 03)(Id. 121213975 – pág. 6), o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade da curatelanda.
Ademais, verifico que a pretensa curadora é filha da curatelanda, de modo que não há óbice da requerente para que possa exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas de que a parte curatelanda encontra-se acamada e incapacitada de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória para nomear NATHALIA MARIA DE CASTRO MEIRELES, provisoriamente, curadora da parte curatelanda MARIA VERÔNICA LOPES DE CASTRO. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais. Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista da interditanda para dia 24 de outubro de 2024 (quinta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Caso a requerida/curatelanda compareça em audiência desacompanhada de advogado(a) por ausência de poder aquisitivo para constituir causídico(a), nomeio como sua curadora especial a Dra.
Luana Luiza Soares Vilarinho, OAB/MA 13.089, que poderá ser intimada da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação. Com o fito de aperfeiçoar a instrução processual, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Saúde de Pindaré-Mirim/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe médico para a elaboração de laudo clínico, de modo que seja avaliada a higidez mental da interditanda. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora da audiência.
DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria e do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1CC/2002 – Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] § 1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso)