Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- BRENDA SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO 0801524-25.2020.8.10.0137 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE: BRENDA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VALÉRIO ANTONIO CASTRO DA SILVA "filho do Negão"
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de medida cautelar proposta por BRENDA SILVA DE SOUSA contraVALÉRIO ANTONIO CASTRO DA SILVA "filho do Negão", objetivando medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Narrou a suposta ofendida, perante a autoridade policial, que foi vítima de ameaças e lesão corporal, perpetrados pelo requerido, razão pela qual requereu medidas protetivas de urgência. Decisão judicial determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Devidamente citado da decisão liminar, o requerido quedou inerte.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de analisar o mérito da presente ação, importante fixar algumas premissas para compreensão do entendimento deste Juízo. A natureza jurídica do pedido de medida protetiva é tutela de urgência sui generis, autônoma e com caráter satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, não dependendo de ação principal e não tem caráter preparatório. É que no CPC/15 não há mais a previsão do processo cautelar e, assim, até o momento não há regulação específica para substituir o rito procedimental que antes era de Cautelar Satisfativa, cabendo, pois, a este Magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo código de ritos civil.
Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conteúdo satisfativo, verifico que não há outro rito a ser adotado senão o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com regulação concernente à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15. Nessa medida, até que haja uma regulamentação mais específica pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, será adotado o rito comum do NCPC.
