Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO Nº 0801547-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: ... Isto posto, configurada a contumácia do autor em promover os atos do processo, mesmo já tendo diligenciado nesse sentido (CPC/2015, art. 485, §1º), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98 do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís (MA),Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. JESUS GUANARE DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família
