Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
- Advogado
- GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA (OAB 6359/MA)
[Abatimento proporcional do preço ] Nº 0801547-75.2019.8.10.0049
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA - MA 6359
REQUERIDO: ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e outros (2) FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da
SENTENÇA proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Fátima Pinheiro da Costa contra a Alvema Alcântara Veículos e Máquinas LTDA e Outros (2), todos já qualificados. A parte autora pugnou pela desistência da ação. Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência. No presente caso, constata-se que não foi apresentada defesa e sequer realizada a citação, portanto, não é necessária a anuência da parte contrária (art. 485, §4° do CPC). Por outro lado, embora a lei processual preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para casos de desistência, ressalva à autora a possibilidade de propositura de nova demanda.
Desta feita, homologo a desistência da ação com base no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, dispensando o valor remanescente. Sem honorários, posto que sequer houve citação da parte contrária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar, data do sistema. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar ”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. De ordem da MM. Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do , do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
