ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801547-76.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: S. D. A. S. e outros (2) REU:REU: R.
B. A. S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de Ação de Alimentos com alimentos provisórios, proposta por HELOÍSA ARAÚJO AMARAL e HELENA ARAÚJO AMARAL, menores, neste ato representados por sua genitora S. D. A. S., através da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de R. B. A.. Pleteia a parte autora na inicial a fixação de alimentos provisórios no patamar de 36,25% do salário-mínimo nacional. Em decisão de id. 150851376 foram fixados alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente e designada audiência de conciliação.
As partes foram devidamente citadas e intimadas e estando presentes em audiência (ID 156524573) não chegaram à um acordo. Certidão de id. 159019502 informa que o requerido foi citado e transcorrido o prazo não apresentou contestação. Em decisão de id. 171302310, foi decretada revelia do réu. Em petição de id. 174087219 a parte autora informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Instado a se manifestar, o MPE informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, como forma de justiça, no sentido de não sobrecarregar em demasia o requerido e, de outro lado, no intuito de compeli-lo, na medida de sua possibilidade, à obediência de seu dever de alimentos relativamente aos filhos menores, pugna o MPE pela fixação de alimentos definitivos no razoável percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que hoje equivale a quantia de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
Relatados.
Decido.
II. Fundamentação. A ausência da contestação implicará na presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, conforme disposto no art. 344, do NCPC, razão pela qual decreto a revelia do réu. Os efeitos da revelia, outrossim, autorizam o julgamento antecipado da lide, consoante o e II, do NCPC. A revelia, por força legal, implica na confissão da matéria fática que, no presente caso, não pode ser afastada, diante do acervo probatório juntado aos autos.
Neste sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTA TEMPESTIVA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS, NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIR OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS POSTERIORMENTE PELO INTERESSADO QUANDO AINDA CABÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Na ação de alimentos, decreta-se a revelia, com admissão da confissão ficta, ao requerido que, devidamente citado e intimado para a audiência designada nos autos, não comparece ao ato nem apresenta defesa (art. 7º da Lei nº 5.478/68);
2. O direito em questão, do ponto de vista da obrigação do alimentante, tem cunho patrimonial e assim é tratado pela lei. A indisponibilidade é do direito do alimentando a perceber os alimentos para o seu sustento, não da obrigação de pagar alimentos, daí porque não incidente, no caso, a vedação à admissão, pelo julgador, de confissão ficta quanto aos fatos articulados pelo autor da ação de alimentos, como dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil;
3. Essa circunstância, contudo, não obsta a que, sopesando situação posterior diversa, a decisão tomada com base naquele pressuposto de confissão quanto à matéria de fato possa ser alterada, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, de que cuida o parágrafo primeiro do art. 1.694, que está em consonância com o disposto no art. 15 da Lei de Alimentos;
4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil);
5. Embora demonstrando inconformismo tempestivamente nos próprios autos, por meio do apelo que ora se analisa, e apreciados os elementos de prova que coligiu aos autos, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 35% do salário mínimo, pois a análise do acervo probatório revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira;
6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0340-85, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 217). Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar aos filhos menores, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A necessidade dos filhos menores é presumida e, neste caso, mais que demonstrada, ante a certidão de nascimento.
A possibilidade financeira do requerido não foi comprovada documentalmente, contudo, oportunizado a ele demonstrar sua incapacidade ou suas condições não o fez. Logo, diante das provas contidas nos autos, levando-se em consideração as necessidades básicas dos alimentandos, julgo que a pensão deve ser fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que hoje equivale a quantia de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).
O valor estabelecido deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, consoante iterativa jurisprudência, vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. VALOR ATENDE AO BINÔMINO NECESSIDADE E OPORTUNIDADE, REPASSE DO VALORES DE 50% DO LUCRO LIQUIDO DA EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. I -A controvérsia posta no presente recurso é tão somente analisar o valor da pensão alimentícia fixada em favor das filhas no importe de um salário mínimo, e se a ora Apelada faz jus ao repasse liquido mensal de 50 % (cinquenta por cento) dos lucros líquidos da empresa do ora Apelante.
II - No tocante ao requerimento do Apelante de redução do valor da pensão alimentícia em favor das filhas, sob o argumento de que requereu a guarda da filha ANNA BEATRIZ CAIRES MENDES, destaca-se que tal pedido resta prejudicado, tendo em vista, o acordo homologado na audiência de conciliação fls. 128/129 que estabeleceu que a mãe ora Apelada ficaria com a guarda de ambas as filhas, assegurando o direito de visita livre do pai.
III - Neste contexto, confrontando os argumentos expendidos pelas partes com o conjunto probatório constante nos autos, o valor da pensão fixado no importe de 1(um) salário-mínimo, se encontra dentro das possibilidades financeiras do Apelado, uma vez que esse não colacionou nenhum documento comprobatório do alegado, por esta razão e levando em conta o binômio necessidade e adequação, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o importe fixado na sentença.
IV - JÁ em relação ao repasse mensal a Apelada de 50% (cinquenta por cento) dos lucros líquidos recebidos pelo ora Apelante da empresa denominada Auto Escola Diniz, regista-se que em que pese o ora Apelante alegar que a Apelada não empreendeu esforços na constituição dopatrimônio a empresa, e que essa foi constituída, antes do casamento, tal alegação não merece guarida, pois apesar do casamento, somente ter sido formalizado em julho de 2013, as partes conviviam em união estável desde 16 de novembro de 2009, conforme reconhecido pelo próprio Apelante no documento de fl. 22 e na sentença que não foi atacada neste ponto.
V - Neste cenário, e considerando que de acordo com o Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, acostado às fls. 66/69, a empresa denominada Auto Escola Diniz foi constituída dia 07 de novembro de 2011, ou seja, quando o casal já convivia em união estável, e que o ora Apelante é detentor de apenas 70% (setenta por cento) das cotas da referida empresa, a aplicação do disposto no art.1027 do Código Civil "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade", é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dissolução da empresa face a existência de outros proprietários.
VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade (Ap 0107322017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017
III. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para extinguir a ação com resolução de mérito, condenando o Requerido a pagar os alimentos aos Requerentes, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, que hoje equivale a quantia de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a ser pago diretamente à representante legal do autor, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores.
Publique-se, intimem-se as partes pessoalmente, inclusive via aplicativo whatsapp, as partes. Cientifique-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão