Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Decurso de Prazo
Mandado
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. N.º 0801570-13.2025.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ERICA SANTOS DUTRA ADVOGADOS: DRA. INGRYD COSTA RIBEIRO - OAB/MA 26.206, DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815-A, DR. LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15.743, DR. JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614-A, DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984-A, DR. MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - OAB/MA 19.674, DR. MARCIO DOS SANTOS RABELO - OAB/MA 11.848, DR. THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6.512-A, DRA. DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16.506-A REQUERIDA: NATALIA COSTA SERRA
DECISÃO
1. Ab initio, vê-se que a inicial veio desacompanhada de documentos imprescindíveis para a demanda, tais como: a) laudo médico de sanidade física e mental da parte requerente; b) atestado de idoneidade moral/bons antecedentes do autor expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; c) certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais da justiça estadual e federal, em nome da parte demandante; d) informar se a interditanda possui filhos maiores e capazes ou outros parentes próximos (pais vivos ou irmãos) e, em caso positivo, apresentar termo de anuência com o pedido de curatela assinado por eles, com seus respectivos documentos e com firma reconhecida, ou justificativa para sua ausência.
2. Outrossim, constato que a inicial informa que a autora exerce a profissão de autônoma, mas não consta o documento de identificação profissional. Ademais, a inicial é silente acerca dos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da(o) requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a(o) requerente se encontra assistida por advogado particular.
3. Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). (Grifo nosso).
4. Desse modo, intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e, em igual prazo, emendar a inicial, para: a) apresentar laudo médico de sanidade física e mental da requerente; b) apresentar atestado de idoneidade moral/bons antecedentes da parte autora expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; c) apresentar certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais da justiça estadual e federal, em nome da parte demandante; d) informar se a interditanda possui filhos ou outros parentes aptos à curatela e, em caso positivo, apresentar termo de anuência com o pedido assinado por eles, com seus respectivos documentos e com firma reconhecida; tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Emendada a inicial, considerando que a presente demanda possui interesse de incapaz, cumpra-se o ato ordinatório de vista ao MPE, a fim de que se manifeste sobre o pedido de curatela provisória, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do disposto no art. 178, II, do NCPC. Após, com ou se manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
6. Sem emenda, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Raposa/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo cumulativamente pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 2986