Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- KELSON MARQUES DA SILVA
- Advogados
- DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446/MA), KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780/PI)
Proc. nº 0801570-37.2017.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de Ação Divórcio c/c Alimentos e Regulamentação de visitas ajuizada por NUEUDE DA SILVA PACHECO, em desfavor de ROSILDA SOUSA BISPO PACHÊCO, todos qualificados nos autos. Fixo como ponto controvertido:1) o binômio necessidade/possibilidade;
2) regime de visitas, conforme melhor interesse do menor;
3) a existência de sociedade conjugal entre autora e a ré iniciada em 25 de março de 2011;
9) Que o casal se encontra separado de fato há alguns anos; Ocorreu a citação válida. Por outro lado à contestação foi tempestiva. Auto apresentou apresentou réplica. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2021, às 15:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Determino o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, bem como o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
