Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- RAFAEL TORRES PEREIRA
- Advogado
- RAFAEL TORRES PEREIRA (OAB 11902/PI)
PROCESSO Nº 0801577-24.2019.8.10.0207 AÇÃO: Interdição c/c pedido de Curatela com Pedido Liminar INTERDITANTE: NILZETE SANTOS ANDRADE DE SOUZA, brasileira, casada, lavradora, RG: 021938322002-0, CPF nº 011.***.***-30, residente á Rua Santa Luzia, S/N, Centro, CEP:65.795.000, Governador Luís Rocha - Maranhão. INTERDITANDO(a): NILZILENE SANTOS ANDRADE, brasileira, especial, solteira, RG nº 027793972004-6, CPF n° 013.962.403 - 14, residente á Rua Santa Luzia, S/N, Centro, CEP: 65.795.000, Governador Luís Rocha - Maranhão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por NILZETE SANTOS ANDRADE DE SOUZA no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de NILZILENE SANTOS ANDRADE, irmã requerente, bem como a nomeação daquela como legítimo curador. Consta na inicial que o ora interditando é portador de Sindrome de Down, tendo retardamento mental grave (CID- 10; Q –
90 - Doc. em anexo), o que á impossibilita da realização dos atos da vida civil. À inicial foram juntados os documentos de ID. 23483313 e ss. Deferida a curatela provisoria e designada audiência de interrogatório da interditanda (ID. 28034506), que foi redesignada em virtude da pandemia (ID. 41803501). Em audiência, foi interrogado o interditanda, bem como nomeado advogado para apresentar sua defesa em juízo e determinado a realização de estudo social e exame (ID. 46010448).
Laudo Pericial ID. 49019554. Estudo Social ID. 62322513. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela. É o que merece relatar.
DECIDO. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens. Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais. Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando Sindrome de Down, retardo mental (CID: F 72.0), comprometimento cognitivo, doença incurável, tornando-a incapaz para a prática da vida civil, apresentando deficiência intelectual (ID. 49019554 – relatório médico).
