PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 11 a 18 de novembro de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0801579-97.2025.8.10.0040 Apelante: Paulo Seixas de Lima Sousa Advogados: Thiago França Cardoso, OAB/MA 17.435; Beatriz de paula Queiroz de Sousa, OAB/MA 21661 Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO
N°. ______________
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL.
I. Caso em exame. 1.Apelação Criminal interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência, ratificando a decisão que as concedera, requerendo a sua anulação por cerceamento de defesa ou a revogação integral das medidas.
II. Questão em Discussão. 2.A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à não designação de audiência de instrução, e se as medidas protetivas de urgência devem ser revogadas, diante da alegação de que o Apelante teria agido em legítima defesa de terceiro e de que as acusações da Apelada seriam inverídicas, configurando denunciação caluniosa.
III. Razões de Decidir.
3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, dada a natureza cautelar e protetiva das Medidas Protetivas de Urgência, que admitem cognição sumária e visam a proteção imediata da vítima, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.
4. A desnecessidade de dilação probatória exaustiva para manutenção das MPU é pacífica na jurisprudência. A manutenção das medidas encontra-se devidamente fundamentada na persistência da situação de risco, acentuada pelo contexto de beligerância familiar e o temor da vítima, conforme atestado no Relatório Circunstancial do Caso.
IV. Dispositivo:
5. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 7º, 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Figueiredo.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Paulo Seixas de Lima Sousa, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz (ID 48224865), que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por N.
L. D. S. A., confirmando as medidas cautelares anteriormente deferidas, mas revogando o item "f" da decisão liminar, referente ao afastamento do lar, com amparo no Relatório Circunstancial do Caso. Inconformado com a manutenção das medidas, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 48224866), sustentando, como tese principal, o flagrante cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem a essencial fase de instrução processual, negando-lhe a oportunidade de produzir prova oral crucial (oitiva de testemunhas) para contestar as acusações e comprovar a sua versão dos fatos.
Aduz, ainda, omissão na análise das provas apresentadas, que consistiriam em áudios da genitora e de outra irmã, além de vídeos e documentos que indicariam a inveracidade da narrativa da Apelada, sua conduta agressiva prévia e a possível ocorrência de denunciação caluniosa, pois o Apelante teria agido em legítima defesa de terceiro, ao apartar uma suposta agressão que a Apelada teria iniciado contra terceira pessoa.
Subsidiariamente, requereu a total improcedência das medidas por ausência dos requisitos pertinentes. Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação do julgado vergastado, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª. Selene Coelho de Lacerda (ID 48793242), pelo desprovimento do apelo. É o Relatório.
VOTO
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Cinge-se a controvérsia recursal na alegação de cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova oral, bem como na ausência de lastro fático-probatório que justifique a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) em desfavor do Apelante.
Delimitada a controvérsia, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade (exceto quanto à parte já modificada pelo próprio juízo de origem). Inicialmente, não prospera a alegação principal de cerceamento de defesa e de inobservância do contraditório em razão da não designação de audiência de instrução. As medidas protetivas de urgência, reguladas pela Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar de urgência e autônoma, visando a tutela inibitória e a proteção imediata da integridade da mulher, conforme entendimento consolidado, inclusive, pela Lei nº 14.550/2023.
Para a concessão e manutenção dessas medidas, basta o juízo de cognição sumária, pautado na verossimilhança da narrativa da vítima e na análise do risco, sendo desnecessária a instauração de uma fase de instrução exauriente reservada, em regra, à ação penal subsequente. A decisão judicial atacada fundamentou-se em elementos suficientes à formação de convicção, incluindo não apenas a palavra da vítima, de especial relevância em crimes de violência doméstica e familiar, mas também nos relatórios e pareceres técnicos, como o Relatório Circunstancial do Caso (ID 48224862) e as manifestações ministeriais.
O aprofundamento fático pleiteado pelo Apelante, que busca discutir teses de legítima defesa de terceiro e a ocorrência de denunciação caluniosa, escapa aos estreitos limites do procedimento cautelar e urgente da MPU, estando reservado ao momento da instrução criminal, caso haja oferecimento de denúncia. No mérito, a decisão que manteve as medidas protetivas em favor da Apelada N.
L. d S., amparada na persistência do risco e no contexto de acentuada beligerância familiar, conforme apontado pelo Relatório Circunstancial (ID 48224862). Reconhece-se nos autos a complexa dinâmica familiar entre as partes (irmãos litigantes), marcada por disputas relacionais e patrimoniais há anos, sendo o episódio fático que gerou as MPU (agressão por conta de uma chave) apenas o ápice de um histórico de inimizades e desentendimentos.
A própria sentença e o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 48793242) destacaram que as medidas protetivas são importantes, considerando seu caráter preventivo, sendo o temor da vítima, que se sente mais segura sob a proteção estatal, um fator determinante para a manutenção das cautelares. Ademais, a alegação de inveracidade das acusações, baseada em áudios e depoimentos de familiares, não possui a força probatória definitiva pretendida pelo Apelante para elidir o quadro de risco, especialmente porque a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, adquire especial relevância probatória, porquanto tais delitos, em regra, ocorrem em ambiente sigiloso.
A tentativa da defesa de desqualificar a Apelada, atribuindo-lhe traços de personalidade como "manipulação, engano e maquiavelismo", além de inoportuna, reforça a existência de violência psicológica contra a mulher (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006), modalidade de agressão que a lei visa coibir e que justifica a manutenção das medidas. A Juíza de Primeiro Grau, aliás, demonstrou cautela e proporcionalidade ao modular a medida de afastamento do lar (item "f" da decisão liminar), permitindo o retorno do Apelante ao imóvel conjugado, com base na conclusão do Relatório Social que atestou a existência de acessos independentes no mesmo terreno, mitigando o risco de contato direto.
Contudo, as demais medidas restritivas (proibição de aproximação e contato) devem perdurar em caráter protetivo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, até que sobrevenha prova insofismável de que a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes está totalmente ausente. Desse modo, a sentença que julgou procedente o pedido e manteve as medidas protetivas de urgência deve ser integralmente confirmada em seus próprios termos e fundamentos, pois amparada nos elementos dos autos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Isto posto, conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento, à míngua dos vícios suscitados. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator