Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA FARIAS MONTELES CAVALCANTE
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Partilha] PROCESSO nº: 0801639-35.2018.8.10.0034
REQUERENTE: JERRE ADRIANO CARLOS CAVALCANTE e MARIA APARECIDA FARIAS MONTELES CAVALCANTE
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, por meio da Defensoria Pública, requerido por JERRE ADRIANO CARLOS CAVALCANTE e MARIA APARECIDA FARIAS MONTELES CAVALCANTE, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer de Id nº 108025419 . Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, por entender presentes os requisitos postos na Lei nº. 1.060/50, defiro o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal não há filhos menores. Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio.
No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação.
