Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801650-07.2021.8.10.0116 REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L.
REQUERIDO: M.
C. S. S E N T E N Ç A 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de busca e apreensão, na qual foi protocolado pedido de desistência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Sobre o instituto da desistência, o art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No presente caso, o réu ainda não foi citado para apresentar contestação, o que dispensa o seu consentimento para a homologação do pedido de desistência.
3-
DISPOSITIVO
Considerando a manifestação da parte requerente no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação da parte requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, suspensa processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
. Intimem-se.
