Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de João Lisboa
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KATIA DOS SANTOS DE QUEIROZ
- Advogado
- VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES (OAB 16135/MA)
PROCESSO Nº. 0801651-66.2020.8.10.0038. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
REQUERENTE: KATIA DOS SANTOS DE QUEIROZ. Advogado(s) do reclamante: VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES (OAB 16135-MA).
REQUERIDO(A): Marcos Simão de Sousa. .
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de alimentos processado pelo rito do artigo 528 do CPC, onde a parte exequente informou que o débito alimentar encontra-se quitado. Encaminhado o feito para manifestação do representante do Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual o Ministério Público requereu a extinção do feito executório. Com efeito, consta pagamento em id. 62898933, no valor calculado em id. 62826281 Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Custas pelo executado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98 §3º do CPC. Expeça-se Alvará de Soltura imediatamente.
Publique-se. .
